TJBA - 8005577-19.2025.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8005577-19.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: EDNALDO MENDES SACRAMENTO e outros (4) Advogado(s): ENIO ESTEVAM DE SANTANA (OAB:BA75407) INTERESSADO: EULINA MENDES SACRAMENTO Advogado(s): DECISÃO Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita, por não vislumbrar elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência dos requerentes, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, advertindo-se, todavia, que o benefício poderá ser revogado, a qualquer tempo, se constatada a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão/manutenção, ocasião em que os requerentes deverão pagar as custas que porventura tenham deixado de recolher.
Ao analisar os autos, constato a ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar os seguintes documentos nos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais em nome do(a) de cujus; b) Certidão negativa de distribuição de inventário em nome do(a) de cujus; c) Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo CENSEC (RCTO), nos termos do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; Fica a parte autora advertida de que o não atendimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Providenciem-se os expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
01/09/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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