TJBA - 8000483-67.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:42
Baixa Definitiva
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23/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000483-67.2022.8.05.0175 Curatela Jurisdição: Mutuípe Requerente: Ivonete Bonfim Pereira Advogado: Joelio Almeida Santos (OAB:BA61419) Requerido: Maria Lucia Bomfim Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: CURATELA n. 8000483-67.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: IVONETE BONFIM PEREIRA Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS (OAB:BA61419) REQUERIDO: MARIA LUCIA BOMFIM PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA movida entre as partes acima epigrafadas, no decorrer da qual a interditanda veio a falecer, conforme certidão de óbito apresentada. É o que competia relatar.
Com efeito, a morte da parte interditanda é causa de perda do objeto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
INTERDITANDA. ÓBITO.
OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR, FALTA, CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de se manter a extinção do pedido de interdição, por perda superveniente do objeto, em virtude do falecimento da interditanda no curso do processo, ante a falta cristalina falta de interesse de agir. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0019667-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020) Portanto, depreende-se que houve a perda do objeto, razão pela qual inexiste interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquivo com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 7 -
17/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 23:05
Decorrido prazo de JOELIO ALMEIDA SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/12/2022 01:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/12/2022 02:54
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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06/09/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 23:45
Conclusos para despacho
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23/08/2022 23:44
Juntada de conclusão
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23/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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