TJBA - 8000279-45.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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14/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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15/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:59
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 04:46
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000279-45.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Manoel De Jesus Advogado: Ricardo Carneiro De Almeida Neto (OAB:BA65605) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000279-45.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MANOEL DE JESUS Advogado(s): RICARDO CARNEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA65605) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada pela autora em face do réu, ambos qualificados, sustentando, em síntese, que apesar de não ter contratado com a parte ré, fora surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "ODONTOPREV", fato que lhe causou enormes transtornos e irreparável dano.
Citada, a ré ofereceu contestação contendo preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido aduzindo a regularidade das contratações e a inexistência de dano moral e material.
Em sede de Audiência de Conciliação, restando infrutífera a autocomposição, a parte requerida dispensou a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rechaço a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa tendo em vista que a pretensão da parte autora é a declaração da nulidade da contratação discutida nos autos.
Assim, o valor da causa deve ser o proveito econômico buscado pela parte autora, o que foi declarado na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Como dito linhas volvidas, alegando não ter firmado o negócio jurídico ou autorizado os descontos efetivados em sua conta bancária, tenciona a requerente a declaração de inexistência, devolução da quantia paga e indenização pelo abalo moral decorrente.
Pois bem.
Os fatos se inserem no âmbito do CDC, posicionando-se a parte passiva como fornecedora de produtos e serviços, e do diploma consumerista incide a regra de inversão do ônus da prova, consoante art. 6.º, VIII.
Neste eito, antevejo que a autora trouxe aos autos demonstrativo do pagamento da cobrança questionada, descontada diretamente de sua conta bancária, conforme extratos acostados aos autos, e o réu,
por outro lado, não comprovou contratação apta a amparar a respectiva exigibilidade, limitando-se apenas a alegar regularidade das cobranças.
Diante disso, conclui-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), pois a ele cabia provar a contratação e demonstrar a autorização da parte autora para os débitos automáticos.
Ademais, vê-se que os extratos bancários colacionados aos autos são provas hábeis para demonstrar que as cobranças foram de fato realizadas, caracterizando, deste modo, conduta ilícita, haja vista a inexistência de relação jurídica regularmente comprovada.
A consequência lógica e natural do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico é a determinação de devolução do montante efetivamente descontado da conta bancária da autora sem autorização.
Ademais, a repetição deverá recair somente sobre as parcelas efetivamente comprovadas, atinentes ao título discutidos nos autos, cujo ônus a parte autora competia, eis que os extratos são salvaguardados por sigilo bancário, inviabilizando a juntada pela parte contrária, e de forma simples, diante da ausência de demonstração de violação à boa-fé objetiva.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pela parte demandante, que, sem ter ciência dos termos da contratação, viu-se surpreendida com a subtração de parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo a autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado.
No que concerne às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: A) Declarar a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato debatido nos autos.
B) DETERMINAR, a cessação dos descontos identificados, referente ao título declarado inexistente.
C) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores referentes ao contrato discutido nos autos, com incidência de correção monetária (pelo INPC ) desde a efetiva cobrança (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) CONDENAR a parte acionada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Deve a secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO- ASSINATURA DIGITAL -
31/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
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06/07/2024 17:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000279-45.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Manoel De Jesus Advogado: Ricardo Carneiro De Almeida Neto (OAB:BA65605) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000279-45.2024.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DE JESUS REU: ODONTOPREV S.A R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/07/2024 10:30 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 28 de junho de 2024.
JACKSON CESAR OLIVEIRA CARNEIRO, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
28/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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21/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 20:37
Conclusos para decisão
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27/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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