TJBA - 8000799-44.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000799-44.2020.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Felipe Dourado Lacerda Campos Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097) Reu: Adonias Cardoso Dourado Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-44.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS Advogado(s): JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA50277), JOELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA58097) REU: ADONIAS CARDOSO DOURADO Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) DESPACHO Vistos e examinados...
Considerando que a tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125 , inciso II , do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.
Considerando o quanto recomendado na Resolução Nº 106 de 06/04/2010. “Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I - dedicação, definida a partir de ações como: h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; Vejamos mais: “Além dessa hipótese, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015.
Não se pode esquecer também que, instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá tentar conciliar as partes, nos termos do art. 359 do CPC/2015, independentemente de já ter tentado fazer isso antes.
Em segundo lugar, não se pode perder de vista que a atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício de juiz.
Como bem ponderam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o inciso V do art. 139 do CPC/2015, “a atividade de tentar conciliar é decorrente do ofício de magistrado, de sorte que não pode ser vista como caracterizadora de suspeição de parcialidade do juiz, nem de prejulgamento da causa.
Para tanto, deve o juiz fazer as partes anteverem as possibilidades de sucesso e de fracasso de suas pretensões, sem prejulgar a causa e sem exteriorizar o seu entendimento acerca do mérito” (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 584).Observe-se que “a insistência na realização do acordo não implica quebra da imparcialidade do julgador”, conforme já observou José Roberto dos Santos Bedaque ao comentar o art. 125, inciso IV, do CPC/1973 ( Código de Processo Civil interpretado, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2005, p. 386).
O que o juiz não pode, todavia, é “transformar a conciliação em escopo maior, a ponto de impor às partes esse tipo de solução” (ob. cit., p. 386).
Em terceiro lugar, o juiz “tenta conciliar” ao advertir as partes, em tese, para as vantagens do acordo e os prejuízos decorrentes da formulação de pretensão manifestamente infundada.
Nas palavras do Desembargador Percival Nogueira, extraídas do acórdão acima referido, “a conveniência da realização da audiência verifica-se ainda no poder de persuasão do julgador em alertar as partes quanto ao direito em discussão; sobre as consequências de seus atos, bem como, propiciar maiores elementos para formar a convicção do magistrado a respeito das teses argumentativas apresentadas” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 213XXXX-93.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/7/2015; Data de Registro: 31/7/2015, . 6 do acórdão).
Como ressaltado no início, o juiz tem o dever-poder de tentar conciliar, alertando as partes sobre suas manifestações infundadas, demonstrando as vantagens da solução consensual, de modo que elas possam antever as possibilidades de sucesso e de fracasso de suas pretensões, sem que isso comprometa a sua imparcialidade.
Esse é o papel que o juiz deve desempenhar ativamente no processo, à luz do art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC/2015, sem abandonar as partes à própria sorte para negociar diretamente uma solução, sem intervenção judicial.
Afinal, se fosse para ser assim, não teriam batido às portas do Poder Judiciário em primeiro lugar.
Portanto, valendo-se mais uma vez do já citado julgado paradigmático da lavra do desembargador Percival Nogueira, “ainda que a princípio a possibilidade de conciliação pareça inaceitável ou remota, a tentativa de acordo deve ser vista como método de solução alternativo do conflito” e não deve ser descartada aprioristicamente pelo juiz, porque já formou seu convencimento.
Enfim, a lei manda que o juiz tente conciliar, antes de impor uma solução para o conflito das partes.
Não pode ser dispensável ou descartável a tentativa de conciliação, sob pena de violação dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC/2015.
Isso posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a oferta do bem realizada pelo executado no item 4.4 da petição id 457176159.
Publique-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito -
01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 10:44
Homologada a Transação
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000799-44.2020.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Felipe Dourado Lacerda Campos Registrado(a) Civilmente Como Felipe Dourado Lacerda Campos Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097) Reu: Adonias Cardoso Dourado Advogado: Agamenon Cardoso Dourado Junior (OAB:BA24300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000799-44.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS Advogado(s): JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA50277), JOELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA58097) REU: ADONIAS CARDOSO DOURADO Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300) DESPACHO Vistos e examinados...
Considerando que a tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125 , inciso II , do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.
Considerando o quanto recomendado na Resolução Nº 106 de 06/04/2010. “Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I - dedicação, definida a partir de ações como: h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo; Vejamos mais: “Além dessa hipótese, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC/2015.
Não se pode esquecer também que, instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá tentar conciliar as partes, nos termos do art. 359 do CPC/2015, independentemente de já ter tentado fazer isso antes.
Em segundo lugar, não se pode perder de vista que a atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício de juiz.
Como bem ponderam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o inciso V do art. 139 do CPC/2015, “a atividade de tentar conciliar é decorrente do ofício de magistrado, de sorte que não pode ser vista como caracterizadora de suspeição de parcialidade do juiz, nem de prejulgamento da causa.
Para tanto, deve o juiz fazer as partes anteverem as possibilidades de sucesso e de fracasso de suas pretensões, sem prejulgar a causa e sem exteriorizar o seu entendimento acerca do mérito” (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 584).Observe-se que “a insistência na realização do acordo não implica quebra da imparcialidade do julgador”, conforme já observou José Roberto dos Santos Bedaque ao comentar o art. 125, inciso IV, do CPC/1973 ( Código de Processo Civil interpretado, 2ª edição, São Paulo, Atlas, 2005, p. 386).
O que o juiz não pode, todavia, é “transformar a conciliação em escopo maior, a ponto de impor às partes esse tipo de solução” (ob. cit., p. 386).
Em terceiro lugar, o juiz “tenta conciliar” ao advertir as partes, em tese, para as vantagens do acordo e os prejuízos decorrentes da formulação de pretensão manifestamente infundada.
Nas palavras do Desembargador Percival Nogueira, extraídas do acórdão acima referido, “a conveniência da realização da audiência verifica-se ainda no poder de persuasão do julgador em alertar as partes quanto ao direito em discussão; sobre as consequências de seus atos, bem como, propiciar maiores elementos para formar a convicção do magistrado a respeito das teses argumentativas apresentadas” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 213XXXX-93.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/7/2015; Data de Registro: 31/7/2015, . 6 do acórdão).
Como ressaltado no início, o juiz tem o dever-poder de tentar conciliar, alertando as partes sobre suas manifestações infundadas, demonstrando as vantagens da solução consensual, de modo que elas possam antever as possibilidades de sucesso e de fracasso de suas pretensões, sem que isso comprometa a sua imparcialidade.
Esse é o papel que o juiz deve desempenhar ativamente no processo, à luz do art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC/2015, sem abandonar as partes à própria sorte para negociar diretamente uma solução, sem intervenção judicial.
Afinal, se fosse para ser assim, não teriam batido às portas do Poder Judiciário em primeiro lugar.
Portanto, valendo-se mais uma vez do já citado julgado paradigmático da lavra do desembargador Percival Nogueira, “ainda que a princípio a possibilidade de conciliação pareça inaceitável ou remota, a tentativa de acordo deve ser vista como método de solução alternativo do conflito” e não deve ser descartada aprioristicamente pelo juiz, porque já formou seu convencimento.
Enfim, a lei manda que o juiz tente conciliar, antes de impor uma solução para o conflito das partes.
Não pode ser dispensável ou descartável a tentativa de conciliação, sob pena de violação dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; art. 6º; art. 139, inciso V, do CPC/2015.
Isso posto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a oferta do bem realizada pelo executado no item 4.4 da petição id 457176159.
Publique-se.
Intimem-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito -
15/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000799-44.2020.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Felipe Dourado Lacerda Campos Registrado(a) Civilmente Como Felipe Dourado Lacerda Campos Advogado: Joelane Mirele Silva Dos Santos (OAB:BA50277) Advogado: Joelson Silva Dos Santos (OAB:BA58097) Reu: Adonias Cardoso Dourado Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido id 442538817 e determino que se proceda ao bloqueio via SISBAJUD, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, dos valores acostados na planilha de débitos.
Havendo bloqueio/penhora, determino a intimação do executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o bloqueio via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 3°, do CPC.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de JOELANE MIRELE SILVA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/04/2024 23:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/02/2024 13:13
Juntada de carta via ar digital
-
16/02/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/10/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:52
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 16:50
Decorrido prazo de ADONIAS CARDOSO DOURADO em 22/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 14:11
Decorrido prazo de FELIPE DOURADO LACERDA CAMPOS em 28/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:55
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 03/08/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
17/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:24
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 13:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/08/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
19/12/2020 16:17
Decorrido prazo de ADONIAS CARDOSO DOURADO em 18/12/2020 11:30:00.
-
17/12/2020 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 20:36
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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01/12/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 10:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/12/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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