TJBA - 8049655-13.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 14:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049655-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR Advogado(s): LUCIMAR DO NASCIMENTO TOMAZINI (OAB:RJ171657) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, BAHIA, que, nos autos do AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REVISÃO DE CONTRATOS, processo n. 8000006-63.2025.8.05.0070, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, deferiu parcial o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Assim, com base na fundamentação exposta e no poder geral de cautela do juízo: 1 - INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade da dívida, por ausência de formação de contraditório substancial e em respeito à coerência interna da decisão anterior.
Por outro lado, 2 - Em sede de tutela provisória cautelar, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA referente ao imóvel descrito na matrícula apresentada nos autos (M - 439, de 31/10/2018), vedando-se qualquer averbação de transferência da titularidade no CRI de Wanderley/BA, até ulterior deliberação judicial.
DETERMINO a expedição de ofício com URGÊNCIA ao CRI, comunicando o inteiro teor desta decisão, com vistas à suspensão de qualquer ato relacionado à consolidação da propriedade fiduciária discutida nos presentes autos.
INTIME-SE a parte ré, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo legal.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se com prioridade. [ID 88378692] Em suas razões recursais (ID 88936344), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja deferida a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento do mérito da ação revisional proposta, sob pena de perda da propriedade produtiva e comprometimento da atividade agropecuária desempenhada.
Sustenta o fumus boni iuris, argumentando que, embora intitulado como "Cédula de Crédito Bancário", o contrato firmado possui natureza de crédito rural, conforme desígnio dos recursos aplicados na bovinocultura, inserido no PRONAMP, o que atrai a aplicação da legislação específica do crédito rural.
Nesse sentido, invoca jurisprudência do STJ, segundo a qual a natureza do crédito decorre da destinação dos recursos, independentemente da nomenclatura do título.
Pontua que, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, é obrigatória a prorrogação de operações rurais diante de fatores adversos alheios à vontade do produtor, o que, segundo alega, é o caso dos autos de origem.
Evoca ainda a Súmula 298 do STJ, que consagra a prorrogação da dívida rural como direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira.
Ressalta precedente anterior da 1ª Câmara Cível (AI nº 8021052-27.2025.8.05.0000), em que foi reconhecido que o perigo de dano grave recai sobre o produtor rural, diante da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos e comprometimento da atividade econômica.
Alega, ainda, a existência do periculum in mora, consistente na iminente consolidação da propriedade fiduciária, com recolhimento do ITBI e protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que a não suspensão da exigibilidade do débito poderá culminar na perda definitiva do imóvel utilizado na atividade agropecuária.
Ao final, pede que seja dado provimento para que seja suspensa a exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito nº C22125267-0. É o que importa relatar.
Decido.
Agravante beneficiário da justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise deste agravo de instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos na peça recursal, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento.
Isso porque a decisão interlocutória vergastada não está abarcada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol taxativo restringe o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; Em regra, somente é cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses listadas no supracitado dispositivo legal.
Excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência, que, para fins de cabimento do agravo de instrumento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação que não restou demonstrada no caso dos autos.
A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixando-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em tela, o recurso foi manejado contra decisão que manteve o indeferimento da suspensão da exigibilidade da dívida já decidido anteriormente, determinando, entretanto a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária atinente ao contrato discutido nos autos, provimento judicial que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais acima mencionadas.
Isto porque o recurso se dirige à parte do comando judicial que tão somente ratificou a decisão anteriormente prolatada pelo Magistrado que indeferiu a declarou a suspensão da exigibilidade da dívida, acostada aos autos de origem no ID 488490150, tendo ocorrido a preclusão temporal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUANTO MANEJADO CONTRA DELIBERAÇÃO QUE APENAS RATIFICA ANTERIOR DECISÃO LIMINAR.
RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO SECUNDÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1.
O prazo para interposição do Agravo de Instrumento inicia-se da intimação da decisão que causou efetivo gravame às partes e não da decisão posterior que apenas ratifica a anterior deliberação. 2.
A falta de manejo do Agravo em relação à decisão judicial que determinou o despejo implica no reconhecimento da preclusão temporal, sendo inviável questionar a deliberação que apenas reitera a ordem antes deferida. 3.
Inviável a apreciação da regularidade da decisão que concede a tutela antecipada em primeira instância, dado o não conhecimento do agravo de instrumento contra ela manejado. 4.
Ausentes argumentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, deve ser desprovido o agravo interno manejado.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 53313291120218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Neste diapasão, ora por não se amoldar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem evidenciada a urgência capaz de mitigar a taxatividade do rol; ora pela matéria ventilada no presente recurso já ter sido alcançada pela preclusão temporal, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Esta decisão possui força de ofício.
Salvador, Bahia, 26 de agosto de 2025.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
27/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:21
Não conhecido o recurso de JEFFERSON ALVES DE ASSIS JUNIOR - CPF: *25.***.*34-91 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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