TJBA - 8000246-52.2020.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000246-52.2020.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Amanda Goncalves Franca Reu: Magno Santos Silva Advogado: Maira Gomes Almeida (OAB:BA52741) Sentença: Autos do proc. n. 8000246-52.2020.8.05.0256 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a)(es): REPRESENTANTE: AMANDA GONCALVES FRANCA Réu(é)(s): MAGNO SANTOS SILVA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 12 de abril de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
27/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 19:10
Expedição de sentença.
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26/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:01
Expedição de sentença.
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12/04/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:04
Juntada de informação
-
10/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 09:18
Expedição de Carta.
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20/09/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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18/10/2022 17:16
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 00:34
Mandado devolvido Negativamente
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06/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 10/12/2020 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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29/06/2021 07:17
Decorrido prazo de MAIRA GOMES ALMEIDA em 14/12/2020 23:59.
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28/06/2021 20:21
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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28/06/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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21/01/2021 13:15
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 10:25
Expedição de intimação via Sistema.
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19/11/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 10:04
Audiência conciliação designada para 10/12/2020 10:30.
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18/11/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:22
Juntada de procuração
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14/09/2020 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 11:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/02/2020 17:19
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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