TJBA - 8086155-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de IVANY SANTOS SOBRAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de IVANY SANTOS SOBRAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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09/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8086155-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivany Santos Sobral Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8086155-85.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: IVANY SANTOS SOBRAL REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
IVANY SANTOS SOBRAL ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09.09.2018, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 22.05.2019, a importância de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$16.802,50 (dezesseis mil, oitocentos dois reais, cinquenta centavos.
Por Despacho (ID. 42509554/Doc. 14), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 83229681/Doc. 18), em 27.11.2020, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 108693370/Doc. 30, datada de 27.05.2021.
Decisão de ID. 236008902/Doc. 39, datada de 21.09.2022, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 258397877/Doc. 42.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 410865962/Doc. 52).
Ato Processual de ID. 433562467/Doc. 61, datado de 01.03.2024, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Alegações Finais da Autora no ID. 442614778/Doc. 63, em 02.05.2024. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido da Autora diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino da Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pela Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior direito, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Concernentemente ao dano no punho direito aplica-se a alíquota de 25% (vinte por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Acerca da lesão de órgão na cavidade abdominal aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento), sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais), resultando no importe de R$6.750,00 (seis mil, setecentos cinquenta reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$13.162,50 (treze mil, cento sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos), resta devida somente a quantia de R$11.475,00 (onze mil, quatrocentos setenta cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$11.475,00 (onze mil, quatrocentos setenta cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
17/06/2024 07:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 23:06
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2024 05:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
27/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
04/03/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 23:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
15/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 21:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 21:41
Decorrido prazo de IVANY SANTOS SOBRAL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 05:55
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
01/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:39
Decorrido prazo de IVANY SANTOS SOBRAL em 29/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
03/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
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19/06/2021 02:27
Decorrido prazo de IVANY SANTOS SOBRAL em 16/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
29/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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20/05/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 12:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2020 10:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/02/2020 07:06
Decorrido prazo de IVANY SANTOS SOBRAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 04:45
Publicado Despacho em 23/01/2020.
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22/01/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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