TJBA - 0074033-51.1997.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 01:37
Decorrido prazo de JVR ENGENHARIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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29/12/2023 05:20
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/11/2023 14:45
Baixa Definitiva
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17/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0074033-51.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Paulo Da Silva Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818) Reu: Jvr Engenharia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0074033-51.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCO PAULO DA SILVA Requerido(a) REU: JVR ENGENHARIA LTDA Vistos, etc...
Da análise dos autos, observo que a presente demanda versa sobre matéria atinente ao Direito Empresarial.
Em que pese a longa tramitação do feito nesta vara, é imperioso reconhecer que após a edição da Resolução nº. 01, de 24/01/18, alterada pela Resolução nº. 22, de 28/11/18, e complementada pela Ordem de Serviço nº.
CGJ-06/2019, de 27/08/19, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente aos juízes das Varas Empresariais, senão vejamos: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Art. 2º.
As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro juízo.
Art. 3º.
Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas Empresariais da Comarca de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição – SECODI.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2021 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
17/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 18:38
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 10:04
Declarada incompetência
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26/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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10/11/2019 03:28
Devolvidos os autos
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26/12/1997 10:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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