TJBA - 0003515-49.2004.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 15:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS CITAÇÃO 0003515-49.2004.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Interessado: Delicatessen Pao E Vinho Ltda - Me Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Terceiro Interessado: Ala Cerd Felipe Salim Terceiro Interessado: Eliana Dos Anjos Britto Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0003515-49.2004.8.05.0079 Assunto/Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: DELICATESSEN PAO E VINHO LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a REQUERIDA, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos no ID. 452329544.
Eu, Amanda Freitas, Agente administrativo, o digitei.
Eunápolis(BA), 14 de agosto de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
02/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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09/07/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0003515-49.2004.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Interessado: Delicatessen Pao E Vinho Ltda - Me Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Terceiro Interessado: Ala Cerd Felipe Salim Terceiro Interessado: Eliana Dos Anjos Britto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003515-49.2004.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) INTERESSADO: DELICATESSEN PAO E VINHO LTDA - ME Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de DELICATESSEN PÃO E VINHO LTDA, ALA CERD FLIPE e ELIANA DOS ANJOS BRITO, alegando, em síntese, ser credor dos réus na importância de R$150.785,10 (cento e cinquenta mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) provenientes de saldo devedor dos contratos de abertura de crédito de números 079.200.379, 20/00188-6 e *09.***.*04-21.
Recebida a inicial e determinada a citação dos réus (ID 322396738).
Os dois primeiros réus foram citados.
O primeiro réu apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, que realmente efetuou as contratações ora debatidas, mas que o autor efetuou diversos lançamentos indevidos em suas contas, os quais não foram contratados ou autorizados, sendo que o débito ora cobrado se refere a estes lançamentos indevidos.
Alega, ainda, ser indevida a utilização da TR (Taxa Referencial) para correção do débito.
Ao final, clama pela procedência dos embargos monitórios para “determinar a desobrigação da embargante em pagar valores que não são devidos, condenando o embargado inclusive na repetição do indébito, no valor do dobro das cominações cobradas” (ID’s 322396928 e ss.).
Intimado, o requerente apresentou impugnação aos embargos (ID’s 322397432 e ss.).
Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID’s 322397744).
Procedida a citação da terceira ré, esta apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na representação do autor, diante da ausência de procuração original; ocorrência de prescrição, uma vez que transcorreram-se 11 anos entre a data dos débitos e sua citação; ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; nulidade de sua citação por inobservância dos requisitos do art. 1.102-B do CPC; inexistência de provas da vinculação dos contratos com a conta bancária do primeiro réu; por fim, repetiu as teses defensivas apresentadas pelo primeiro réu.
Ao final, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade de sua citação; a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de procuração do autor, por prescrição ou por sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, a procedência dos embargos monitórios para “determinar a desobrigação da embargante em pagar valores que não são devidos, condenando o embargado inclusive na repetição do indébito, no valor do dobro das cominações cobradas” (ID’s 322397992 e ss.).
O requerente apresentou impugnação aos embargos (ID’s 322399376 e ss.).
Após outras tentativas de acordo infrutíferas, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A terceira ré alega irregularidade na representação do autor, ao argumento de que não fora apresentado instrumento de procuração original, e sim cópia.
Não assiste qualquer razão à ré, uma vez que a procuração apresentada pelo autor juntamente com a inicial (ID 322396734) se trata de cópia autenticada, a qual possui o mesmo valor do documento original.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRESCRIÇÃO A terceira ré alega ocorrência de prescrição das cobranças, ao fundamento de que transcorreram-se 11 anos entre a data dos débitos e a data de sua citação.
Mais uma vez não assiste razão à ré.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação, conforme preceitua o art. 219, § 1º do CPC de 1973, vigente à época.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida DA LEGITIMIDADE PASSIVA A terceira ré alega ser parte ilegítima a figura no polo passivo da ação.
Ocorre que a ré assinou todos os contratos ora em debate na condição de fiadora, logo, possui clara legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O autor visa, através do presente feito, recebimento de valores provenientes de contratos de abertura de crédito contratados pelo primeiro réu e avalizados pelos demais.
Por sua vez, os réus confessam a realização das referidas contratações, entretanto, alegam ser indevida a presente cobrança em razão do autor ter efetuado diversos lançamentos indevidos em sua conta bancária, os quais não foram contratados ou autorizados.
Os réus ainda questionam a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção da dívida.
A ação monitória pode, como se sabe, ser manejada pela parte que pretender o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a indicação da causa debendi, suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva.
Nos termos do artigo 700 do CPC, o requisito principal para o cabimento da ação monitória é a prova escrita, sem eficácia de título executivo, de que o autor tem direito a receber do réu o pagamento de soma em dinheiro.
No presente caso, as contratações questionadas foram devidamente comprovadas pelo autor, através dos contratos carreados juntamente com a inicial, os quais se encontram devidamente assinados pelos representantes legais da primeira ré e pelos demais réus, na condição de fiadores.
Inclusive, os próprios réus confessaram a realização das contratações.
Os réus alegam que a dívida cobrada não é devida pelo fato do autor ter efetuado diversos lançamentos indevidos nas contas bancárias do contratante, os quais não foram contratados ou autorizados.
Ocorre que não lograram êxito em demonstrar a ocorrência dos alegados lançamentos indevidos, tampouco a relação destes com os contratos de abertura de crédito ora em debate.
Os réus questionam, ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção da dívida.
Quanto ao tema, comungo do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que é possível a utilização da TR para a apuração do saldo devedor nos contratos celebrados após a Lei nº 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula nº 295: “Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à lei n. 8.177/91, desde que pactuada." No caso em comento, a incidência da TR está prevista na cláusula sexta do Contrato de Abertura de Crédito Cheque Ouro empresarial, na cláusula oitava do Contrato de Abertura de Crédito Cheques Especiais e no parágrafo único da cláusula oitava do Contrato de Abertura de Crédito para Desconto de Cheques.
Conclui-se, portanto, que restou demonstrada a existência do débito ora cobrado, bem como ser devida a aplicação da TR, já que prevista nos contratos firmados entre as partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para condenar os réus ao pagamento do débito, no montante de R$150.785,10 (cento e cinquenta mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), acrescido de juros (a partir da citação) e correção monetária (desde a data do vencimento de cada prestação) até a data do efetivo pagamento.
Ao amparo do disposto no artigo 701 § 2° do CPC, fica constituído de pleno direito em mandado executivo judicial, devendo-se prosseguir o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial do CPC.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, pagas as custas (se devidas) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv -
27/06/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Documento
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11/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2021 00:00
Documento
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26/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2020 00:00
Publicação
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04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 00:00
Mero expediente
-
01/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2020 00:00
Expedição de documento
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17/07/2020 00:00
Petição
-
25/06/2020 00:00
Publicação
-
23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Mero expediente
-
19/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2020 00:00
Expedição de documento
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11/05/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/03/2020 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
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20/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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26/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
26/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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Documento
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Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Mandado
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06/12/2016 00:00
Documento
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Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Mandado
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06/12/2016 00:00
Documento
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Mandado
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Petição
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Documento
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Documento
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06/12/2016 00:00
Mandado
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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Petição
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Mandado
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06/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Documento
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Documento
-
06/12/2016 00:00
Documento
-
06/12/2016 00:00
Documento
-
05/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/04/2016 00:00
Conclusão
-
05/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2016 00:00
Petição
-
12/03/2016 00:00
Publicação
-
09/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2016 00:00
Recebimento
-
09/03/2016 00:00
Mero expediente
-
08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2016 00:00
Conclusão
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Conclusão
-
20/07/2015 00:00
Publicação
-
16/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2015 00:00
Recebimento
-
13/07/2015 00:00
Por decisão judicial
-
04/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Publicação
-
07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2015 00:00
Recebimento
-
31/03/2015 00:00
Mero expediente
-
30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2012 00:00
Conclusão
-
05/11/2012 00:00
Audiência
-
31/10/2012 00:00
Remessa
-
29/10/2012 00:00
Documento
-
26/10/2012 00:00
Mandado
-
03/10/2012 00:00
Audiência
-
27/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/09/2012 00:00
Mero expediente
-
19/09/2012 00:00
Audiência
-
18/09/2012 00:00
Conclusão
-
14/09/2012 00:00
Conclusão
-
12/09/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
12/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
12/09/2012 00:00
Recebimento
-
28/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/08/2012 00:00
Petição
-
28/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
28/08/2012 00:00
Documento
-
28/08/2012 00:00
Mandado
-
02/08/2012 00:00
Mandado
-
11/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
03/07/2012 00:00
Conclusão
-
28/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/06/2012 00:00
Mero expediente
-
22/05/2012 00:00
Conclusão
-
09/05/2012 00:00
Conclusão
-
08/05/2012 00:00
Petição
-
08/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
15/03/2012 00:00
Conclusão
-
19/09/2011 00:00
Conclusão
-
08/07/2011 00:00
Conclusão
-
03/02/2011 00:00
Mero expediente
-
30/04/2010 00:00
Conclusão
-
04/02/2010 00:00
Conclusão
-
14/12/2009 00:00
Conclusão
-
25/11/2009 00:00
Audiência
-
24/11/2009 00:00
Mandado
-
23/11/2009 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/11/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/11/2009 00:00
Despacho do juiz
-
06/10/2009 00:00
Concluso para Sentença
-
21/09/2009 00:00
Conclusão
-
18/09/2009 00:00
Audiência
-
01/09/2009 00:00
Audiência
-
28/08/2009 00:00
Mandado
-
27/08/2009 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
24/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
21/08/2009 00:00
Despacho do juiz
-
14/08/2009 00:00
Conclusão
-
03/06/2009 00:00
Conclusão
-
24/03/2009 00:00
Conclusão
-
18/03/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
18/03/2009 00:00
Recebimento
-
09/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/03/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/02/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/02/2009 00:00
Despacho do juiz
-
28/01/2009 00:00
Conclusão
-
21/01/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
21/01/2009 00:00
Recebimento
-
12/01/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/12/2008 00:00
Provisório
-
16/12/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/12/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/12/2008 00:00
Despacho do juiz
-
06/11/2007 00:00
Autos - conclusos
-
27/03/2007 00:00
Autos - conclusos
-
16/01/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
25/10/2004 00:00
Processo autuado
-
22/10/2004 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2004
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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