TJBA - 8004562-43.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 22/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004562-43.2024.8.05.0103 REQUERENTE: RAILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Luciana Fagundes Santos opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Ilhéus, por meio da qual buscava o reconhecimento de direito à progressão funcional na carreira de agente de trânsito, especificamente para enquadramento na Classe 2, Nível II, Referência D.
Alega a embargante que a sentença teria incorrido em erro material e contradição, uma vez que teria sido proferida sob a fundamentação de que a parte autora não teria comprovado o cumprimento do requisito referente ao aproveitamento mínimo de 70% na avaliação interna de desempenho profissional.
Contudo, sustenta que tal documentação teria sido anexada, comprovando índice superior ao mínimo exigido, o que, a seu ver, tornaria contraditória ou equivocada a fundamentação da sentença que julgou improcedente o pedido.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos modificativos, para que se reconheça o enquadramento na referência pleiteada e, por consequência, seja reformada a decisão. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que o fundamento central da insurgência da parte embargante reside na alegação de que, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de prova do cumprimento do critério previsto no inciso V do §3º do art. 38 da Lei Municipal nº 4.113/2021, ela teria apresentado documento capaz de comprovar que atingiu o mínimo de 70% na avaliação interna de desempenho profissional, sendo, portanto, equivocada a conclusão judicial pela improcedência.
Contudo, deve-se esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à apreciação de documentos apresentados após a prolação da sentença.
Ressalte-se que, ao tempo da prolação da decisão, a documentação necessária não constava validamente nos autos, razão pela qual a fundamentação adotada na sentença encontra-se em perfeita sintonia com o estado do processo naquele momento.
A juntada posterior de documentos supostamente relevantes à formação do convencimento judicial deve ser manejada pela via processual adequada - a exemplo de eventual apelação -, e não por meio de embargos de declaração, que possuem finalidade estrita.
Ainda que se pudesse admitir, em tese, o reexame do conteúdo à luz do novo documento, não há como reconhecer erro material ou contradição interna na sentença, pois o decisum se construiu com base nos elementos então constantes dos autos, de maneira lógica e devidamente fundamentada.
Ademais, não se vislumbra contradição interna ou erro material na decisão impugnada.
A sentença é clara ao apontar a ausência de comprovação do requisito legal necessário à progressão funcional, não havendo no corpo da decisão qualquer afirmação contraditória com relação aos fundamentos e à conclusão adotada.
Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito GFS -
27/08/2025 11:30
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:41
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:21
Expedição de intimação.
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26/03/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:07
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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