TJBA - 8000179-82.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 19:51
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
23/06/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/01/2024 22:12
Decorrido prazo de SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:35
Decorrido prazo de SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA em 20/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
27/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 12:19
Decorrido prazo de SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:55
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
07/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 19:32
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:20
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:37
Decorrido prazo de SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA em 14/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:37
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:35
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 19:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
15/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 19:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
15/11/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000179-82.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Eliana Conceicao Dos Santos Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302) Requerido: Jeronimo Juliao Dos Santos Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000179-82.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA (OAB:BA41302) REQUERIDO: JERONIMO JULIAO DOS SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face do Sr.
JERÔNIMO JULIÃO DOS SANTOS, também qualificado nos autos, arguindo em síntese, ser filha do requerido, este que sofreu um traumatismo cranioencefálico com sangramento, o que o deixou com sequelas, encontrando-se acamado e incapaz de reger os atos atinentes à vida civil.
Diante disso, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a concessão de liminar determinando a nomeação de curadora provisória, além da nomeação de curador definitivo, na pessoa da requerente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão de ID n° 180151023, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a tutela pleiteada.
Em audiência realizada no dia 26 de abril de 2023, foi realizado o interrogatório do requerido, como mostrado em termo de ID n° 383946631.
Contestação presente no ID n° 393577014.
Em Laudo médico-pericial presente no ID n° 412654705, foi informado que o requerido padece de Demência, tendo o perito ratificado o fato de que o interditando estaria incapaz de reger sua pessoa e bens.
Com vistas encaminhadas, o Ministério Público apresentou minucioso parecer (ID n° 407575466), requerendo a procedência do pedido de interdição de JERONIMO JULIÃO DOS SANTOS, devendo a Sra.
ELIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, ipsis litteris: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.
Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º).
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária, “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”.
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”.
Constata-se nitidamente que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85).
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991.
Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Pois bem.
Descendo ao caso vertente, entendo que a prova documental carreada aos autos, revelam que o interditado não tem mais condições de reger sua pessoa, além de seus bens, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
O pedido inicial, portanto, é procedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JERÔNIMO JULIÃO DOS SANTOS, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ELIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditando.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto gpa -
26/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:01
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de Documento1
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000179-82.2022.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Eliana Conceicao Dos Santos Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302) Requerido: Jeronimo Juliao Dos Santos Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000179-82.2022.8.05.0138 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: JERONIMO JULIAO DOS SANTOS TOMAR CONHECIMENTO DA JUNATADA DO LAUDO PERICIAL, ID 412654705, REQUERENDO O QUE ENTENDER, SOB O PRAZO DE QUINZE DIAS.
Jaguaquara-Ba, terça-feira, 10 de outubro de 2023. -
17/10/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
11/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de INTERDICAO N 8000179822022 PARENTESCO PROCE
-
10/10/2023 16:42
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:18
Juntada de laudo pericial
-
13/09/2023 22:01
Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 16/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:06
Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 16/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:15
Decorrido prazo de SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA em 24/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:09
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 05/07/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
05/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
30/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
13/07/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 11:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
27/06/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:33
Juntada de intimação
-
13/06/2023 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
13/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 13:35
Juntada de intimação
-
07/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:58
Juntada de intimação
-
03/05/2023 11:31
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:31
Expedição de citação.
-
03/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:26
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 26/04/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
20/04/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:38
Expedição de citação.
-
14/03/2023 16:47
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 26/04/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
14/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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