TJBA - 8000704-29.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000704-29.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: INVENTARIANTE: HELENA DIAS SANTOS RÉU: JOEL ALVES DIAS e outros (5) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por HELENA DIAS SANTOS.
A inventariante comparece aos autos em cumprimento à decisão proferida sob ID 510675812, apresentando documentação comprobatória do atendimento da maior parte das exigências formuladas, acompanhada de pedido subsidiário de dilação de prazo para itens específicos.
Compulsando os autos e analisando detidamente a petição apresentada, verifico que a requerente demonstrou efetivo empenho no cumprimento das determinações judiciais, logrando êxito no atendimento dos itens 1, 2, 3, 5, 7, 8 (certidões federal e estadual), 10 e 14, conforme documentação acostada aos IDs mencionados na petição.
As circunstâncias alegadas para justificar a dilação de prazo quanto aos demais itens revelam-se razoáveis e demonstram a boa-fé processual da inventariante.
Com efeito, tratando-se de herdeiros idosos, aposentados rurais, residentes em zona rural de municípios distintos, com recursos financeiros limitados, é compreensível que o acesso aos órgãos públicos e cartórios para obtenção da documentação remanescente demande tempo adicional, especialmente considerando as dificuldades logísticas inerentes à localização geográfica e às condições socioeconômicas dos envolvidos.
A jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização de prazos processuais quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem tal medida, sendo certo que o princípio da duração razoável do processo deve ser harmonizado com o direito fundamental de acesso à justiça e com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de dilatar prazos processuais quando as circunstâncias do caso assim o recomendarem, o que se verifica na presente hipótese.
Considerando que a inventariante já demonstrou substancial cumprimento das exigências formuladas e que as pendências remanescentes decorrem de circunstâncias alheias à sua vontade, mostra-se adequada a concessão da dilação pretendida, permitindo a regularização completa do feito sem prejuízo ao seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela inventariante, concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos relativos aos itens 4, 6, 8 (certidão municipal, se necessário), 11, 12 e 13 da decisão de ID 510675812.
Findo o prazo ora concedido, com ou sem o atendimento integral das exigências remanescentes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito.
P.
I.
C. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
27/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 23:40
Decorrido prazo de HELENA DIAS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JOEL ALVES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:40
Decorrido prazo de COSME ALVES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ABMAEL ALVES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:40
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de CORINA ALVES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de NORBERTO ALVES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
06/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:40
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 19:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
14/05/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
15/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
26/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a HELENA DIAS SANTOS - CPF: *15.***.*39-22 (INVENTARIANTE).
-
26/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:47
Decorrido prazo de HELENA DIAS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 19:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
07/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
22/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024466-64.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Paulo Sergio da Silva Souza
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2025 12:15
Processo nº 8000182-73.2020.8.05.0181
Sinesio Reis dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:00
Processo nº 8000182-73.2020.8.05.0181
Sinesio Reis dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 15:07
Processo nº 8000633-94.2025.8.05.0255
Clemilda Souza Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 10:36
Processo nº 8000629-57.2025.8.05.0255
Joao Oliveira de Souza Neto
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 17:29