TJBA - 0000699-87.2008.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:39
Baixa Definitiva
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31/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000699-87.2008.8.05.0036 Habilitação De Crédito Jurisdição: Caetité Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Requerido: Antonio Aguiar Cruz - Me Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.BANCO DO BRASIL S.A. promoveu ação de habilitação de crédito em face de ANTONIO AGUIAR CRUZ - ME, distribuída por dependência aos autos da ação de recuperação judicial que tramitou perante este juízo sob o nº 0000424-41.2008.8.05.0036 (Nº antigo 1931482-0/2008).Compulsando os autos principais, observa-se que o processo fora extinto em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela empresa ANTONIO AGUIAR CRUZ - ME, após intimados os interessados, inclusive o habilitante Banco do Brasil S.A., o Ministério Público e o Administrador Judicial.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.O artigo 493, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."Por consequência, considerando a extinção dos autos principais, presente a perda do objeto da presente ação, diante da falta de interesse de agir superveniente, consistente na desnecessidade do provimento jurisdicional.Verifica-se, pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, que não subsistem razões para o prosseguimento deste processo, a não ser a sua extinção.Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem efeito de resolução de mérito, conforme prescreve o artigo 485, VI, do CPC, considerando que, sem objetivo restou a presente ação, tendo em vista a perda de seu objeto.Sem custas e sem honorários advocatícios.Preclusa esta sentença e, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimações necessárias, servindo esta sentença como mandado/carta/ofício.
Caetité/BA, 25 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
25/06/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 02:28
Devolvidos os autos
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17/07/2019 10:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/03/2011 14:43
CONCLUSÃO
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28/03/2011 14:43
DECURSO DE PRAZO
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15/03/2011 15:17
DOCUMENTO
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02/03/2011 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2008
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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