TJBA - 0189975-82.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0189975-82.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Gustavo Mehmeri Gusmao Dos Santos (OAB:BA18386) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Exequente: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Executado: Arcos Arquitetura Construcao Saneamento Ltda Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637) Advogado: Elias Abrao Chehade Filho (OAB:BA15205) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0189975-82.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXECUTADO: ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA Advogado(s): JAMIL CABUS NETO registrado(a) civilmente como JAMIL CABUS NETO (OAB:BA13637), ELIAS ABRAO CHEHADE FILHO registrado(a) civilmente como ELIAS ABRAO CHEHADE FILHO (OAB:BA15205) EXEQUENTE: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), GUSTAVO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS (OAB:BA18386), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO CONSTRUTORA COESA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos de Declaração (Id 452009811), em face da Decisão lançada aos fólios em Id 450816411, alegando, em suma, que houve contradição, uma vez que inexiste causalidade a autorizar a condenação no ônus da sucumbência.
Além disso, aduz que a causa da extinção da presente execução não é atribuível a nenhuma das partes.
Desse modo, requer a que seja sanado o vício apontado, qual seja, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da extinção do feito em face desta embargante, ora executada.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões em Id 456121206.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar o “meritum causae”, este juízo exauriu a matéria, dentro do que emana da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
A pretensão do embargante no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre contradição inexistente é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito e com finalidade meramente protelatória.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
PIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0189975-82.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Gustavo Mehmeri Gusmao Dos Santos (OAB:BA18386) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Exequente: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Executado: Arcos Arquitetura Construcao Saneamento Ltda Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637) Advogado: Elias Abrao Chehade Filho (OAB:BA15205) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0189975-82.2007.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA EXEQUENTE: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária no ID. 452009818 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Salvador, 25 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0189975-82.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Gustavo Mehmeri Gusmao Dos Santos (OAB:BA18386) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Exequente: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda Executado: Arcos Arquitetura Construcao Saneamento Ltda Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637) Advogado: Elias Abrao Chehade Filho (OAB:BA15205) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0189975-82.2007.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA EXEQUENTE: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Os advogados JAMIL CABÚS NETO e BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, constituídos nos autos da ação em epígrafe, requereram a instauração da fase de cumprimento de sentença em face da CONSTRUTORA OAS S/A e EMPI – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID. 118645803), buscando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, no valor total de R$ 136.004,44 (cento e trinta e seis mil quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 30 de junho de 2021.
Intimadas, as executadas CONSTRUTORA COESA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação da CONSTRUTORA OAS S.A e EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID. 156763642.
Em sede de preliminar, afirmaram que a CONSTRUTORA COESA, em 15 de outubro de 2021, em conjunto com determinadas sociedades (“Grupo COESA”), ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1111746-12.2021.8.26.0100, o qual foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo no dia 22 de outubro de 2021.
Requereram, então, a suspensão deste processo e a proibição de qualquer ato constritivo em face da 1ª Executada.
Em seguida, impugnaram os cálculos apresentados, afirmando que não houve discriminação quanto à atualização do crédito exequendo.
Com base nisso, requerem a extinção da fase de cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Na sequência, alegaram excesso de execução, ao fundamento de que não se aplicam juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, mas do vencimento do prazo para pagamento voluntário da dívida exequenda.
Apontou, então, excesso “no que atine à cifra de R$ 16.876,81 (Evento de nº 118646581), imputada à qualidade de ‘juros’”.
Apontou como devido, então, o valor de R$ 118.437,74.
Os Exequentes apresentaram manifestação no ID. 182403677, afirmando que a CONSTRUTORA COESA S/A não demonstrou sua condição de sucessora da Construtora OAS S/A.
Assinalou que a OAS S/A teria passado a se chamar METHA Engenharia; que todos os seus contratos em curso e ativos foram transferidos para uma subsidiária integral da holding OAS S/A denominada KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A; que, ao contrário do alegado na impugnação, a petição de cumprimento de sentença foi instruída com planilha que contém todos os requisitos do art. 524 do CPC.
Requereu, por derradeiro, a rejeição da impugnação e o chamamento da sucessora KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A para integrar o feito.
Juntou, no ID. 182403679, escritura pública de constituição da aludida empresa.
Em cumprimento ao determinado, as Impugnantes apresentaram comprovante de recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 184608464.
Instadas a se manifestarem sobre as alegações dos Exequentes, as Executadas peticionaram no ID. 199732884, afirmando, em síntese, que, após o encerramento do processo de recuperação judicial do Grupo OAS, houve a venda de parte das empresas, existindo atualmente os Grupos Metha e Coesa, independentes entre si; que a Construtora COESA (antiga Construtora OAS S/A) não integra o Grupo Metha (Antiga OAS S/A), da qual a KPE é subsidiária, havendo confusão quanto às nomenclaturas; que no juízo recuperacional já “fora devidamente listado o crédito do Exequente, na importância de R$ 136.004,44 (cento e trinta e seis mil e quatro reais e quarenta e quatro centavos)”, sem notícia de insurgência.
Reiterou os termos da impugnação.
Em atendimento ao despacho de ID. 429658617, os Executados requereram, no ID. 435004208, a extinção do cumprimento de sentença em relação à Construtora COESA, visto que o crédito dos Exequentes já está habilitado no plano de recuperação.
Os Exequentes, ao seu turno, manifestaram-se no ID. 435486044, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e apontando a existência de responsabilidade solidária das Executadas, como expresso na sentença.
Na oportunidade, também pediu a desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Executada, “o que será promovido por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se imperativo analisar a controvérsia envolvendo a sucessão processual da Executada CONSTRUTORA OAS S.A., que originariamente era a autora da ação de conhecimento e que veio a ser condenada na sentença de improcedência ao pagamento dos honorários advocatícios que ora se executam.
Da leitura da peça de ingresso (ID. 91184569), verifica-se, na qualificação da referida autora, que o seu CNPJ foi apontado como 14.***.***/0001-04, o que foi corroborado pelo contrato social de ID. 91184581.
A ata da Assembleia Geral Extraordinária apresentada no ID. 199733559, devidamente registrada na JUCESP, demonstra que a CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 14.***.***/0001-04, passou a se denominar CONSTRUTORA COESA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como Diretores os Srs.
José Maria Magalhães de Azevedo e Emagnor Tessinari Filho.
Por outro lado, como se verifica da Escritura Pública de Constituição de ID. 182403679, a KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A foi constituída como subsidiária integral da OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, CNPJ 14.***.***/0001-05, pessoa jurídica inteiramente distinta da ora executada.
Indefiro, pois, a citação da KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A para compor o polo passivo desta execução, tendo em vista que a recuperação judicial de uma das Executadas não se afigura, por si só, motivo para extensão da execução para além dos devedores, ainda que porventura pertençam ao mesmo grupo econômico.
Ademais, reconheço a legitimidade da CONSTRUTORA COESA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para integrar a lide.
A) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSTRUTORA COESA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como se verifica no link https://coesa.com.br/arquivos/DECISAO-DE-DEFERIMENTO-DO-PROCESSAMENTO-DE-RECUPERACAO-JUDICIAL.pdf, em 22/10/2021, o juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS do foro central cível da Comarca de São Paulo deferiu a recuperação judicial da CONSTRUTORA COESA S.A. e outras (autos de nº 1111746-12.2021.8.26.0100).
Como consequência, todos os débitos existentes antes da referida data se sujeitam ao juízo universal da recuperação.
Sobre a matéria, trazemos a lume a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, segundo a qual: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/05/2020 (ID. 91184841), nascendo, daí, o crédito exequendo.
Verifica-se, pois, que o fato gerador do crédito objeto deste cumprimento de sentença é anterior à data do deferimento da recuperação judicial, sujeitando aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) ******************************************************** RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Nessa esteira, julgo extinto sem resolução de mérito o presente cumprimento de sentença em relação à Construtora COESA (antiga Construtora OAS S/A), condenando a referida Executada, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor habilitado no juízo recuperacional, ou seja, R$ 13.600,44 (treze mil e seiscentos reais e quarenta e quatro centavos).
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABÍVEL.
EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por credor de empresa que requereu recuperação judicial. 2.
Segundo o princípio da causalidade, ?aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes?. 3.
A extinção, sem resolução do mérito, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa que protocolizou pedido de recuperação judicial, somente ocorrerá após a homologação do plano de recuperação judicial. 4.
No caso concreto, considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperação judicial), devem ser por ela suportados os ônus sucumbenciais. 5.Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07141426620188070001 DF 0714142-66.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) B) DA SOLIDARIEDADE Ressalto que, a despeito da exclusão da primeira executada, o feito deverá prosseguir em relação à executada, EMPI – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A propósito, esclareço que assiste razão ao Exequente quando diz que ambas as Executadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo-lhe facultado exigir o todo de uma ou de outra devedora, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Contudo, caso haja satisfação total da dívida no bojo do presente cumprimento de sentença, caberá ao Exequente informar no juízo recuperacional, em que já habilitado o seu crédito, para que não se configure hipótese de enriquecimento ilícito.
C) DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A priori, rejeito a alegação das Impugnantes quanto à afirmação de que os Exequentes não instruíram o pedido de cumprimento de sentença com planilha discriminada de cálculos e que isso seria causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com efeito, como se extrai da petição de ID. 118645803, todos os elementos do art. 524 do CPC foram apontados na peça executiva, não havendo que se falar em irregularidade apta a acarretar a extinção do feito.
A apresentação de demonstrativo resumido, neste caso, é mera irregularidade que poderá ser sanada nesta oportunidade.
Rejeito, pois, a referida prefacial.
Quanto ao excesso de execução, conforme parâmetros já fixados no despacho de ID. 429658617: a) a correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento, nos termos do enunciado sumular nº 14, do STJ; b) os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da referida decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a sua distribuição ocorreu em 14/11/2007 (ID. 91184565), devendo o capital ser atualizado a partir dessa data; e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25/05/2020 (ID. 91184841), termo inicial do cômputo dos juros.
Ocorre que, consoante se verifica do demonstrativo de ID. 118646581, os Exequentes apontaram como parâmetro o “Valor da Causa em Abril de 2007”, e não em 14/11/2007, que, como visto, é o termo inicial para atualização monetária.
Apesar disso, informaram, na petição de ID. 118646576, que o termo inicial seria esse último.
Considerando a utilização de demonstrativo resumido, não há como se constatar se a menção ao mês de abril de 2007 se tratou de mero erro material ou se houve efetivo cômputo da atualização monetária a partir do referido momento.
Dessa forma, verificada a irregularidade na apresentação de planilha resumida e possível prejuízo para a defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar aos Exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, planilha atualizada e discriminada do débito, de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos.
Ressalto que, em razão da irregularidade constatada, haverá reabertura do prazo da Executada para, querendo, aditar sua impugnação.
CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta: a) Indefiro o pedido de citação da KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A para compor o polo passivo desta execução, ao tempo em que reconheço a legitimidade da CONSTRUTORA COESA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para integrar a lide; b) Considerando que o crédito exequendo é anterior ao deferimento da recuperação judicial de nº 1111746-12.2021.8.26.0100, julgo extinto sem resolução de mérito o presente cumprimento de sentença em relação à Construtora COESA (antiga Construtora OAS S/A), condenando a referida Executada, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor habilitado no juízo recuperacional, ou seja, R$ 13.600,44 (treze mil e seiscentos reais e quarenta e quatro centavos); e c) CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar aos Exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, planilha atualizada e discriminada do débito, de acordo com os parâmetros estabelecidos no item “c” da fundamentação.
Por derradeiro, declaro o feito saneado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de junho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
18/05/2022 04:01
Decorrido prazo de ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:01
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:34
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 08:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:02
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:02
Decorrido prazo de ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:17
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
04/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
18/02/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2021 10:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:49
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:49
Decorrido prazo de ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:18
Decorrido prazo de ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:18
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:01
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
27/10/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:10
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:41
Decorrido prazo de ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 09:47
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
24/07/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
13/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 11:44
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
11/07/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
08/07/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 01:57
Decorrido prazo de ARCOS ARQUITETURA CONSTRUCAO SANEAMENTO LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:57
Decorrido prazo de EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:11
Devolvidos os autos
-
29/01/2021 00:00
Reativação
-
19/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/02/2011 17:19
Protocolo de Petição
-
19/02/2009 12:35
Remessa
-
16/02/2009 10:43
Remessa
-
13/02/2009 15:36
Protocolo de Petição
-
13/02/2009 15:35
Recebimento
-
11/02/2009 09:53
Entrega em carga/vista
-
14/01/2009 17:40
Remessa
-
09/01/2009 09:21
Conclusão
-
07/01/2009 13:33
Protocolo de Petição
-
07/01/2009 13:32
Protocolo de Petição
-
07/01/2009 13:23
Recebimento
-
18/12/2008 15:07
Entrega em carga/vista
-
11/12/2008 17:35
Remessa
-
03/12/2008 18:55
Conclusão
-
03/12/2008 16:20
Conclusão
-
03/12/2008 16:20
Protocolo de Petição
-
03/12/2008 16:19
Recebimento
-
02/12/2008 15:46
Entrega em carga/vista
-
19/11/2008 16:58
Remessa
-
19/11/2008 12:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/11/2008 18:24
Conclusão
-
10/11/2008 17:09
Protocolo de Petição
-
10/11/2008 17:08
Recebimento
-
07/11/2008 15:29
Entrega em carga/vista
-
24/10/2008 11:50
Requisição de Informações
-
20/10/2008 18:43
Conclusão
-
20/10/2008 16:52
Petição
-
20/10/2008 16:51
Recebimento
-
20/10/2008 12:20
Entrega em carga/vista
-
10/10/2008 12:33
Improcedência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2007
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8036018-94.2022.8.05.0001
Antonio Santos de Jesus
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 12:41
Processo nº 8002587-16.2023.8.05.0072
Tiago Oliveira dos Santos
Municipio de Cruz das Almas
Advogado: Lygia Antonia Cruz Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:08
Processo nº 0505142-71.2017.8.05.0080
Ligia Glay Lima Dias
Denys Vinicius Lima Dias
Advogado: Ana Paula Queiroz Brandao Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2017 07:47
Processo nº 8006566-63.2024.8.05.0229
Renato Vitoriano dos Santos Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Lais Oliveira Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 22:00
Processo nº 0189975-82.2007.8.05.0001
Construtora Oas S.A.
Arquitetura Construcao e Saneamento LTDA
Advogado: Diana Protasio da Veiga
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2018 10:01