TJBA - 8002587-16.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:05
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:41
Expedição de sentença.
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07/05/2025 13:05
Expedição de intimação.
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07/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 16:30
Expedição de intimação.
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29/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002587-16.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Tiago Oliveira Dos Santos Advogado: Lygia Antonia Cruz Silva Oliveira (OAB:BA76006) Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002587-16.2023.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNÍCIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Diz o autor que em 20/01/21 foi ao Lar dos Idosos de Cruz das Almas para ser vacinado contra Hepatite B.
Diz que foi levantada suspeita, pelas autoridades municipais, de que ele teria recebido dose da vacina contra Covid-19, que era destinada a idosos e profissionais do asilo municipal.
Afirma que foi filmado pela câmera de segurança do Lar dos Idosos e, como foi vacinado no mesmo dia marcado para a vacina dos idosos e funcionários contra Covid-19, as autoridades deduziram que a mesma vacina teria sido aplicada nele indevidamente.
Relata que as imagens do momento da vacinação foram divulgadas nos meios de comunicação.
O vídeo gravado no Lar dos Idosos, diz o acionante, foi fornecido por agentes públicos municipais à TV Bahia, que o teria divulgado e prejudicado sua imagem, ao taxá-lo de desonesto por não ter respeitado a fila de vacinação.
Postula a condenação do acionado ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o acionado apresentou resposta.
Disse que recebeu informação do Lar dos Idosos de que a vacina contra COVID-19 havia sido aplicada em pessoa estranha, que não fazia parte do plano municipal de vacinação.
Diante das informações, instaurou um processo administrativo disciplinar e prestou uma queixa na Polícia Civil para apuração dos fatos.
Diz que as imagens divulgadas na imprensa e nas redes sociais não foram fornecidas por ele.
A notícia e o vídeo teriam sido divulgados pela servidora Vera Lúcia dos Santos, que respondia ao PAD.
Com a divulgação do vídeo pela servidora, começaram as especulações públicas acerca do fato, que chegou ao conhecimento da imprensa.
Diz que no vídeo sequer é possível identificar o acionante, que estava de máscara, e que até o depoimento prestado pela servidora responsável pela vacinação perante a autoridade policial o Município sequer tinha conhecimento de que a pessoa que havia recebido a vacina era o acionante.
Apresentada réplica.
Intimadas, as partes manifestaram interesse em produzir provas orais e documental É o relatório.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Não há preliminares.
Nada a sanear.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: 1.
Se o réu propagou ofensas à honra do autor por meio das redes sociais e da imprensa. 2.
Quais foram as consequências da divulgação do vídeo e dos fatos na vida do autor.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito é se o ato imputável ao réu configura dano moral.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Indefiro a tomada de depoimento pessoal requerida pelo autor para oitiva dele próprio, uma vez que o depoimento pessoal é meio de prova de interesse da parte contrária, que tem o propósito de obter confissão.
O acionante também requereu a juntada aos autos do "arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar" instaurado pelo acionado por meio da Portaria nº 01/21.
Tendo em vista que o PAD em questão, instaurado pelo acionado, se encontra em seu poder, e que se trata de processo instaurado para apurar os fatos de que trata a demanda, defiro a produção da prova.
Intime-se o acionado para apresentar cópia integral dos autos do PAD instaurado para averiguar os fatos objeto da demanda, mencionado por ele na contestação, em 15 dias.
Fica advertido o acionado de que serão admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento o autor pretendia provar nas hipóteses do art. 400 do CPC.
Deixo para agendar a audiência de instrução após a produção da prova documental determinada.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
18/10/2024 12:12
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:17
Expedição de intimação.
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18/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:25
Expedição de intimação.
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14/09/2024 15:32
Expedição de intimação.
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14/09/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2024 02:38
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 01/04/2024 23:59.
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30/07/2024 08:09
Decorrido prazo de LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:26
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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30/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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30/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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19/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002587-16.2023.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Tiago Oliveira Dos Santos Advogado: Lygia Antonia Cruz Silva Oliveira (OAB:BA76006) Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL PROCESSO Nº 8002587-16.2023.8.05.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO Em cumprimento ao determinado no Provimento CGJ de 10/2008-GSEC Art. 1° inciso XXIII, intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de lei, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo acionado.
Cruz das Almas - BA, 5 de março de 2024. -
28/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
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27/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 05:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:13
Expedição de citação.
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04/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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