TJBA - 8002267-03.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 18:25
Decorrido prazo de EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
04/09/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002267-03.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: AUREA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR (OAB:BA63424) REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Áurea Batista dos Santos em face de Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, sob o fundamento de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de: (i) exclusividade das publicações em nome de seu patrono; (ii) substituição do polo passivo; (iii) impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; (iv) litispendência; (v) coisa julgada.
Vieram os autos conclusos para apreciação das preliminares e saneamento do feito. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Analiso as preliminares arguidas na contestação.
II.1) Exclusividade das Publicações Assiste razão à parte ré.
Sendo direito do patrono a prerrogativa de acompanhar os atos processuais em seu nome, acolho o pedido, devendo todas as intimações e publicações futuras serem realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. II.2) Da Substituição do Polo Passivo Acolho a preliminar, autorizando a substituição do polo passivo, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema. II.3) Da Impugnação ao Pedido de Concessão da Gratuidade da Justiça Não merece prosperar a insurgência.
A autora comprovou insuficiência de recursos, razão pela qual afasto a preliminar, permanecendo válido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
II.4) Da Litispendência Não se reconhece a litispendência, pois, embora exista demanda anterior de idêntico objeto, esta já se encontra transitada em julgado, não havendo processo em curso a justificar a alegação.
Assim, afasto a preliminar. II.5) Da Coisa Julgada A preliminar não merece guarida.
O processo (0002296-63.2019.8.05.0244) anterior foi extinto pela Turma Recursal sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Nessa hipótese, não há formação de coisa julgada material, motivo pelo qual afasto a alegação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os pedidos de exclusividade das publicações e de substituição do polo passivo; afasto as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, litispendência e coisa julgada e declaro saneado o processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades processuais a sanar.
Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se possuem outras provas a produzir, justificando-as.
Expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de agosto de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
14/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
14/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
29/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:40
Decorrido prazo de EVANILSON ARAUJO CARNEIRO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:04
Juntada de ata da audiência
-
25/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2022 18:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 18:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
30/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 01:57
Publicado Intimação em 10/01/2022.
-
11/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033916-31.2024.8.05.0001
Marival Rosa Dias
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 21:11
Processo nº 8085576-69.2021.8.05.0001
Diva Spinola Miranda dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Mota Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 21:19
Processo nº 8000569-08.2023.8.05.0012
Anali Moreira de Souza
Municipio de Antas
Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2025 17:37
Processo nº 8167144-73.2022.8.05.0001
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Vivaldo do Sacramento Silva
Advogado: Adilson de Almeida Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 17:53
Processo nº 8167144-73.2022.8.05.0001
Vivaldo do Sacramento Silva
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Adilson de Almeida Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 12:49