TJBA - 8041899-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/05/2025 15:07
Expedição de sentença.
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22/04/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2024 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2024 05:07
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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07/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041899-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Advogado: Lais Alencar Nery (OAB:CE34164) Reu: Alexandre Santos Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8041899-52.2022.8.05.0001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: ALEXANDRE SANTOS SILVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII contra ALEXANDRE SANTOS SILVA.
Segundo a parte Autora, a parte Ré encontrava-se em mora com as suas obrigações de pagamento previstas no contrato de mútuo firmado entre eles, razão pela qual foi requerida a busca e a apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Em ID. 279808752, foi concedida tutela provisória para a busca e apreensão do veículo, medida que foi cumprida, conforme Certidão de ID. 407924411.
A parte Ré não realizou depósito para fins de purgação da mora, mas apresentou defesa em ID. 415743661, alegando que as cláusulas abusivas do contrato pactuado entre as partes, o impossibilitaram de manter-se regular com os pagamentos das parcelas do contrato, requerendo, por fim, a revogação da liminar, bem como a total improcedência da presente demanda.
Em réplica, a parte Autora pediu o julgamento procedente da demanda, tendo em vista que a parte requerida não purgou a mora e o veículo já foi apreendido. É o breve relato, passo a decidir: Nota-se da redação do parágrafo 2º. do art. 3º. do Dec.
Lei 911/69, que cabe ao devedor alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
A norma supra baseia-se no entendimento de que a ação de busca e apreensão, no seu sentido finalístico, visa a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do proprietário fiduciário, buscando-se, portanto, a execução do contrato e não a sua desconstituição, porquanto a rescisão opera-se previamente em razão do inadimplemento do devedor.
Exatamente por essa natureza executiva, admitia-se limitações à defesa do Réu, sem que isto pudesse ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa contemplados por nossa Constituição. (RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octavio Gallotti, j. 22.10.96, apud Inf.
STF 51, de 28.10.96, p. 1).
Nessa esteira, a mora fora devidamente comprovada pela notificação extrajudicial válida, ID. 189990160, em consonância com a tese firmada, do STJ, n. 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Compreendendo-se, assim, pela validade da notificação extrajudicial realizada pela parte autora da Ação de Busca e Apreensão.
Em que pese o demandado alegar em sua defesa que praticou esforços a fim de purgar a mora, não o fez.
Ademais, verifica-se que o Demandado não se atentou para a norma do art. 3º, §2º do Decreto Lei acima referido, não fazendo qualquer das alegações que lhes são permitidas, ou seja, não aduziu nem o pagamento do débito vencido, nem cumprimento das obrigações contratuais.
Outrossim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do débito.
Ora, o inadimplemento de obrigações contratuais, garantidas por alienação fiduciária, comprovado pela mora, autoriza ao credor não só a considerar vencidas todas as parcelas, como, também, a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidando nas mãos da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na sua inicial.
Consigne que a presente equivale como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Confirmo a medida liminar deferida em ID 279808752.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida, porquanto presentes os requisitos autorizadores dos Arts. 98 e 99, do CPC.
Condeno o Acionado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa; todavia, uma vez mantida a assistência judiciária gratuita, estas ficarão suspensas, até quando a demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 21 de junho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
27/06/2024 20:42
Expedição de sentença.
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22/06/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 18:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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09/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:29
Expedição de despacho.
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27/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:12
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
16/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:48
Expedição de despacho.
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14/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 01/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 01/12/2022 23:59.
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02/01/2023 20:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
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15/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS SILVA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2022 11:00
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 13:07
Despacho
-
05/04/2022 01:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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