TJBA - 8148603-89.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:32
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8148603-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722-A), LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO E PROMOÇÃO IMEDIATA AO CARGO DE SUBTENENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM O EXAME DO MÉRITO RECONHECENDO QUE A PRESCRIÇÃO ATINGIU O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença. Trata-se de AÇÃO: RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO E PROMOÇÃO IMEDIATA AO CARGO DE SUBTENENTE em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, os Autores, policiais militares, relatam que foram promovidos à graduação de Cabo PM em dezembro de 2015. Alegam que policiais militares com menos tempo de serviço foram promovidos antes deles, violando o art. 127, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001, uma vez que a promoção para a graduação de Cabo PM ocorre pelo critério de antiguidade. Informam que apresentaram recursos no âmbito administrativo, os quais foram indeferidos em 8 de agosto de 2018. Pedem, assim, a retroação dos efeitos da promoção para a graduação de Cabo PM para 30 de agosto de 2015 e, sucessivamente, a retroação da promoção para a graduação de Sargento PM para 10 de novembro de 2017 e, por fim, a promoção imediata para a graduação de Subtenente PM. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil." A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8017802-56.2020.8.05.0001. Após exame minucioso dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelos Recorrentes merece parcial acolhimento. O Juízo a quo extinguiu o processo com o exame do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Insta salientar que que conforme dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos da data do ato do qual se originaram.
No caso sob análise, destaca-se ainda que, que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional fica suspenso a partir da formulação de requerimento administrativo, voltando a fluir apenas após a resposta da administração pública. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 437892 AP 2013/0389554-1 (STJ) Data de publicação: 26/06/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .
AUSÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Ausente a violação do art. 535 do CPC , porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante, concluindo pela suspensão do prazo prescricional. 2. É firme nesta Corte a orientação de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1255883 SE 2009/0226263-0 (STJ) Data de publicação: 15/02/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. 3.
Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a vantagem pleiteada com efeitos prospectivos.
Por isso é que o segundo requerimento administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas atrasadas; ou seja, omissas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Grifos nossos A partir da análise dos documentos juntados aos autos, é possível notar que no caso sob judice, os Recorrentes formularam o requerimento administrativo no ano de 2016, que foi indeferido apenas em 2018.
Assim, o prazo prescricional ficou suspenso nesse ínterim, retomando seu curso apenas após a resposta administrativa.
Dessa forma, considerando que a ação judicial foi proposta em 2022, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos, não havendo prescrição a ser pronunciada. Desta forma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença reconhecendo a ausência de prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento. Sem custas e honorários, ante a ausência de sucumbência do recorrente. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:47
Comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:47
Provimento por decisão monocrática
-
02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001926-96.2025.8.05.0256
Joao Jose de Souza Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 00:55
Processo nº 8082018-50.2025.8.05.0001
Sergio Marcos Costa Argolo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jessica da Silva Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 21:27
Processo nº 8106101-33.2025.8.05.0001
Deiviane Pereira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 21:39
Processo nº 8156682-52.2025.8.05.0001
Diego Salles Conrado
Josilene Maria da Silva
Advogado: Diego Salles Conrado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 23:14
Processo nº 8148603-89.2022.8.05.0001
Pedro Jose de Cidra Filho
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Amado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:52