TJBA - 8002747-71.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 23:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 22:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:48
Baixa Definitiva
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21/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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18/10/2023 14:54
Expedição de intimação.
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18/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002747-71.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Claudio Ramos Santos Advogado: Jenilson Ribeiro Pereira (OAB:BA70201) Advogado: Jurandy Ribeiro Pereira (OAB:BA62048) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002747-71.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CLAUDIO RAMOS SANTOS Advogado(s): JURANDY RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA62048), JENILSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA70201) REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO O réu, em sua peça de defesa, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova , ao argumento de que a matéria sob exame não a exime a necessidade de a parte autora comprovar o fato constitutivo de direito.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).”1 [sem grifo no original] Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Neste sentido a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o réu o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
No mais, tenho que a prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal.
Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Jaguaquara-BA data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO LP/J -
16/10/2023 18:40
Expedição de intimação.
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16/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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20/05/2023 16:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/02/2023 23:59.
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07/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JENILSON RIBEIRO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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07/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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02/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
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29/04/2023 14:51
Decorrido prazo de JURANDY RIBEIRO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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27/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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09/01/2023 07:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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13/12/2022 14:20
Expedição de intimação.
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13/12/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:34
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 15:50
Expedição de citação.
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02/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 06:55
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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