TJBA - 8000427-79.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000427-79.2018.8.05.0270 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Utinga Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Reu: Deborah Daisi Nascimento Santos Intimação: PROCESSO N.º 8000427-79.2018.8.05.0270 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: DEBORAH DAISI NASCIMENTO SANTOS DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta pela parte autora contra a parte ré, devidamente qualificados e nominados no cabeçalho em epígrafe, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Sustenta que firmou termo com a requerida, que deveria ser pago na forma, tempo e condições contratualmente estabelecidas, garantido com a propriedade resolúvel de uma motocicleta, descrita na exordial, que está na posse da ré.
Relata que a ex adversa deixou de pagar parcelas do contrato, estando em débito, mesmo após ter sido notificado, bem assim que o débito.
O art. 3º do Decreto-lei 911/69 impõe a concessão liminar da busca e apreensão desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da medida liminar pleiteada, estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor especialmente por meio da notificação de fl. 41.
Saliente-se, que a notificação tem-se por regular ainda que recebida por terceiro, desde que entregue no domicílio do devedor (fl. 42/43).
Nesse sentido, o STJ: “Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor peloprotesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele" (REsp 810717/RS,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em17/08/2006)”.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem.
Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, constante do mandado, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal.
Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; ou, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor do débito. b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Intimações e demais expedientes necessários.
A fim de dar célere cumprimento às determinações supra, confiro à presente decisão força de mandado determinando a extração de cópias para os atos necessários à sua efetivação, entre os quais a comunicação ao departamento de trânsito nos termos do art. 3º, §10 do Decreto 911/69.
Utinga, 23 de abril de 2019.
Armando Duarte Mesquita Junior Juiz de Direito INFORMAÇÕES PARA CITAÇÃO RÉU RÉU: DEBORAH DAISI NASCIMENTO SANTOS ENDEREÇO DO RÉU Nome: DEBORAH DAISI NASCIMENTO SANTOS Endereço: AV DR WOOD, 0000, CENTRO, WAGNER - BA - CEP: 46970-000 -
29/06/2024 21:37
Expedição de citação.
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29/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 02:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:00
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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17/03/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 11:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/04/2019 17:42
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 17:37
Conclusos para decisão
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29/10/2018 17:37
Distribuído por sorteio
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29/10/2018 17:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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