TJBA - 8002143-02.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8002143-02.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ailton Santana Cafe Junior Advogado: Ingrid Costa Dos Santos (OAB:BA69850) Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Autor: Iglesia Else Nascimento Dos Santos Advogado: Ingrid Costa Dos Santos (OAB:BA69850) Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Reu: Pedro Eduardo Guirro Moura Reu: Thais Silva Britto Advogado: Anissa Weber Almeida (OAB:BA52398) Reu: Matheus Oliveira De Andrade Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA Centro Judiciário de Valença-BA – Fórum Gonçalo Porto de Souza 1.ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Valença-BA Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000 Telefone (75) 3641-3619 Processo nº: 8002143-02.2022.8.05.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Provimento do CGJ/CCI 06/2016) De acordo o Provimento do CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação.
Valença -BA, 02 de outubro de 2024. -
02/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:34
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 27/08/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:16
Juntada de ata da audiência
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:09
Decorrido prazo de AILTON SANTANA CAFE JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:48
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC redesignada conduzida por 27/08/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
04/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:57
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 04:48
Decorrido prazo de IGLESIA ELSE NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:43
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
13/07/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
09/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:31
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 12/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8002143-02.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Ailton Santana Cafe Junior Advogado: Ingrid Costa Dos Santos (OAB:BA69850) Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Autor: Iglesia Else Nascimento Dos Santos Advogado: Ingrid Costa Dos Santos (OAB:BA69850) Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Reu: Pedro Eduardo Guirro Moura Reu: Thais Silva Britto Reu: Matheus Oliveira De Andrade Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002143-02.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AILTON SANTANA CAFE JUNIOR Endereço: Loteamento Jardim Grimaldi, 54, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: IGLESIA ELSE NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Loteamento Jardim Grimaldi, 54, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: INGRID COSTA DOS SANTOS, LARA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: Nome: PEDRO EDUARDO GUIRRO MOURA Endereço: Rua Osnei Ap.
Favero, 30, Itapolis, ITáPOLIS - SP - CEP: 14900-000 Nome: THAIS SILVA BRITTO Endereço: PLINIO MOSCOSO, 627, AP. 701-B, ED PLAZA LORENA, JARDIM APIPEMA, SALVADOR - BA - CEP: 40155-812 Nome: MATHEUS OLIVEIRA DE ANDRADE Endereço: PRAÇA RENATO MACHADO, S/N, NOME DO ESTABELECIMENTO GPD GASTRABAR, Centro, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44571-140 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS DESPACHO Vistos etc., Trata-se de ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por AILTON SANTANA CAFE JUNIOR e IGLESIA ELSE NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de GTM FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, PEDRO EDUARDO GUIRRO MOURA, THAIS SILVA BRITTO, MATHEUS OLIVEIRA DE ANDRADE.
Compulsando os autos, verifico que no ID n. 279343109, o Requerido MATHEUS OLIVEIRA DE ANDRADE, foi citado e apresentou contestação de ID n. 299939443.
Ademais, observo que foi procedia a citação por Correios dos Requerentes PEDRO EDUARDO GUIRRO MOURA e THAIS SILVA BRITTO.
Acerca da questão, delineia-se oportuno ponderar que a citação pelo correio deve observar o disposto no art. 248: o Servente de secretaria remeterá ao Requerido cópias da petição inicial e do despacho e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório e, tratando-se de citação para a etapa de conhecimento do processo, também os requisitos do art. 250 (art. 248, § 3º).
A carta é registrada e o carteiro exigirá do réu que assine o comprovante de recebimento (art. 248, § 1º).
De acordo com o 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
O STJ considera que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte requerida, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, porém considera a possibilidade de assinatura de terceiros no caso do citado 248, § 4º, do CPC.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Tecidas essas considerações necessárias, observa-se que no ID n. 348785170, consta retorno positivo de carta AR do Requerido Pedro Eduardo Guirro Moura, assinado por terceiro (Cássia).
Ora, por não se tratar de endereço que denota condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, não considero como sendo hipótese do art. 248, § 4º, CPC.
Portanto, intime-se os Requerentes para demandar o necessário à devida citação do mencionado Requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que no ID n. 392899749, houve retorno positivo de carta AR da Requerida Thais Silva Britto, assinado por terceira pessoa (Sérgio Lima).
Por se tratar de endereço que figura a hipótese do art. 248, § 4º (edifício), considerar-se-á citada.
Portanto, certifique, a Serventia, se houve apresentação de contestação da Requerida.
Por fim, percebo que não há nos autos informações acerca da citação da Requerida GTM FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA.
Certifique, a Serventia, se houve a devida citação da Requerida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me imediatamente conclusos..
Valença-BA, 6 de dezembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
29/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 04:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
09/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:58
Expedição de citação.
-
05/12/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 11:36
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 31/10/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
31/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:49
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:00
Expedição de citação.
-
24/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:58
Mandado devolvido Negativamente
-
12/10/2022 05:44
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
12/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
09/10/2022 00:42
Mandado devolvido Positivamente
-
06/10/2022 01:44
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2022 14:08
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:07
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
29/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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