TJBA - 8049690-70.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA em 19/09/2025 23:59.
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21/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049690-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): SIMARIA ALVES FOGACA (OAB:GO49688-A) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido tutela de urgência n. 8001445-69.2025.8.05.0051 ajuizada contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar." Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que nunca autorizou qualquer vínculo com a associação agravada (CONAFER), mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "contribuição associativa".
Os valores, já acumulados em mais de R$ 1.200,00, comprometem sua subsistência, razão pela qual requereu em primeira instância a suspensão imediata dos descontos.
Ressalta que a ausência de qualquer documento que comprove vínculo associativo ou autorização expressa torna evidente a probabilidade do direito alegado.
Defende que o perigo de dano é patente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e de sua família.
O fato dos descontos ocorrerem há meses não afasta a urgência, já que o prejuízo se renova a cada novo desconto, gerando dano contínuo e de difícil reparação.
Requereu a concessão a concessão imediata da tutela recursal para cessar os descontos e, ao final, a reforma da decisão agravada para que determine quem a agravada cesse imediatamente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
Examinados.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes estão os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
No caso em exame, vislumbra-se, prima facie, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido tutela de urgência interposta pela autora, ora agravante.
Narra a parte autora ser aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de entidade desconhecida e ao qual nunca se filiou.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de suspender os descontos em sua aposentadoria.
Pois bem.
A concessão da tutela de provisória de urgência, consoante disposição do art. 300, do CPC, exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se que a medida "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Isso, porque a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para os dois casos, deve ser comprovada a presença de dois requisitos.
O primeiro é a probabilidade do direito, e o segundo, a do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Observados os limites de cognição do recurso, temos que tais requisitos se fazem presentes à agravante, pois restou comprovada a probabilidade do direito diante da verossimilhança das alegações e o perigo de dano com a manutenção das cobranças de taxa de contribuição pela agravada.
Com efeito, os descontos em benefício previdenciário da agravante ocorrem desde maio de 2023, sendo o valor da contribuição, no momento da interposição da ação, no valor de R$ 42,50, conforme histórico de créditos de ID 511515454, fls. 17 dos autos de origem.
Desse modo, verifica-se a probabilidade do direito ao passo que a agravante afirma desconhecer a requerida, com quem nunca manteve qualquer relação jurídica, pois salienta nunca ter se filiado à agravada.
Com relação ao perigo de dano, verifica-se que a recorrente recebe mensalmente o importe de R$ 1.614,03, sendo o valor líquido da aposentadoria, após os descontos de empréstimos consignados.
Destarte, o valor da contribuição mensal da agravada é atualmente de R$ 42,50, conforme histórico de créditos de ID 511515454, fls. 17 dos autos de origem.
Assim, ainda que seja um desconto módico, não se pode olvidar que as cobranças ocorrem há pelo menos dois anos, com aumento progressivo, logo, há expressividade na cobrança a longo prazo que impõe prejuízo na subsistência da agravante.
Desse modo, em que pese o entendimento do douto magistrado, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da medida, em razão da possibilidade de danos à agravante com a continuidade dos descontos de seu benefício previdenciário, tendo em vista que a recorrente é pessoa idosa, com 62 anos de idade, sendo verificada sua hipossuficiência, com deferimento da justiça gratuita, ID 511529555 dos autos originários.
A respeito da matéria, confira-se os julgados: TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da CONAFER - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pelo autor - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200402-97.2022.8.26.0000; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004906-42.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DALCI DE SOUZA FREITAS Advogado (s): AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL .
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PESSOA IDOSA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO .
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte agravante, decorrentes de contribuições não autorizadas pela parte agravante à associação agravada.
II - A relação estabelecida entre os litigantes está sob o pálio das normas constantes do Código Cível.
III - Fumaça do bom direito: Inciso XX do artigo 5º, da CF, "ninguém poderá se compelido a associar-se ou permanecer associado" .
Parágrafo único do art. 53, do CC, "Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos." IV - A agravante é pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.414,81 (mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) e sofre todos os meses o desconto de R$ 46,20 (quarenta e seus reais e vinte centavos) .
V - Perigo de dano também está consubstanciado no fato da agravante ser pessoa idosa e ter sofrido desconto de valores essenciais a sua subsistência, notadamente porque já percebe valor módico a título de benefício previdenciário.
A continuidade dos descontos realizados em sua folha de pagamentos, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte.
VI - Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de suspender os descontos realizados no benefício do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Reforma da decisão agravada .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004906-42.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante DALCI DE SOUZA FREITAS e como agravado ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049064220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Registra-se que a concessão da tutela não traz prejuízos à agravada, sendo que, caso ela seja revertida após dilação probatória, poderá a requerida dar continuidade à cobrança dos valores ora suspensos, ou seja, não se vislumbra possível irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida, a fim de suspender os descontos realizados no benefício da agravante, oriundos da relação em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta.
P.I.C.
Salvador, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator 09 -
27/08/2025 13:29
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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