TJBA - 8000403-32.2021.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:07
Expedição de intimação.
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18/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 12:52
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:55
Expedição de intimação.
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08/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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07/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:23
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/04/2025 17:59
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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27/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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16/03/2025 21:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/03/2025 19:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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08/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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08/03/2025 19:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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08/03/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 08:47
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:41
Desentranhado o documento
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23/02/2025 07:04
Decorrido prazo de MARIA ELY PEREIRA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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23/02/2025 07:01
Decorrido prazo de ELIEL PEREIRA DIAS em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
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18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DIAS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:34
Perícia agendada
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29/10/2024 11:32
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 29/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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29/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS DECISÃO 8000403-32.2021.8.05.0016 Interdição/curatela Jurisdição: Baianópolis Requerido: Eliel Pereira Dias Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Advogado: Henrique Mendes Stabile (OAB:MG173566) Curador: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Maria Ely Pereira Dias Advogado: Ana Paula Santos Castro (OAB:BA50767) Curador: Charles De Souza Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Charles De Souza Ferreira Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Terceiro Interessado: Silvania Pereira Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000403-32.2021.8.05.0016 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ELY PEREIRA DIAS REQUERIDO: ELIEL PEREIRA DIAS CURADOR: CHARLES DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Conforme certidão retro, o médico perito designado requereu a majoração dos honorários periciais, sob a justificativa de que tem despesas com deslocamento, alimentação e estadia, para realização da perícia designada.
A Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, assim disciplina o arbitramento dos honorários periciais.
Art. 4º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Acolho a justificativa do perito para majorar seus honorários.
Dessa forma, nos termos do § 1º, do art. 5º, da supracitada Resolução, fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se nos moldes da decisão/despacho retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 17 de outubro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 14:34
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 18:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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16/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/10/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 23:52
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 23:51
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 23:50
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:00
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:44
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 15:44
Expedição de intimação.
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09/10/2024 15:40
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 29/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS, #Não preenchido#.
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES STABILE em 26/07/2024 23:59.
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CHARLES DE SOUZA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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03/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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23/07/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
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16/07/2024 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 08:56
Expedição de intimação.
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03/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000403-32.2021.8.05.0016 Interdição/curatela Jurisdição: Baianópolis Requerente: Silvania Pereira Dias Advogado: Ana Paula Santos Castro (OAB:BA50767) Requerido: Eliel Pereira Dias Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Advogado: Henrique Mendes Stabile (OAB:MG173566) Curador: Charles De Souza Ferreira (OAB:BA39347) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Maria Ely Pereira Dias Curador: Charles De Souza Ferreira Registrado(a) Civilmente Como Charles De Souza Ferreira Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000403-32.2021.8.05.0016 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: SILVANIA PEREIRA DIAS REQUERIDO: ELIEL PEREIRA DIAS DECISÃO SILVANIA PEREIRA DIAS, parte qualificada nos autos, ingressou com a presente ação visando a substituição de EDIVAN PEREIRA DIAS como curador de seu irmão ELIEL PEREIRA DIAS, pugnando para que lhe fosse deferido, em antecipação da tutela, a curatela provisória.
Ocorre que, após a nomeação da parte autora como curadora provisória do interditando, esta compareceu aos autos para informar que não tem mais condições de exercer o múnus, visto que se casou e foi morar em outro Estado, tendo indicado como futura administradora da parte ré, Maria Ely Pereira Dias (petição de ID Num. 392891939 - Pág. 2), genitora do requerido.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe salientar que, conforme documento de ID Num. 435927710 - Pág. 2, o processo principal foi extinto, razão pela qual figurará nos presentes autos todo o processamento quanto a interdição.
Nomeio MARIA ELY PEREIRA DIAS administradora provisória do interditando ELIEL PEREIRA DIAS, cabendo àquela o múnus de despender os cuidados necessários à pessoa deste e administrar-lhe os bens, inclusive receber os benefícios que acaso lhe caibam e tomar as providências necessárias para que a parte interditanda tenha uma vida digna.
A presente nomeação possui o prazo de 01 (um) ano, findo o qual ficará sem efeito.[1] Expeça-se o termo de compromisso competente.
Após cumpra-se os itens abaixo.
I – Cite-se o interditando dos termos da ação proposta e intime-se para comparecer à audiência designada, cientificando-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de entrevista para, querendo, impugnar o pedido (art. 751 e 752 do NCPC).
II – Nomeio como perito, o médico psiquiatra ALEXANDRE RIZKALLA, CRM 21387/BA, que atende na Clinica Equilíbrio, podendo ser contatado pelo número: (77) 8869-0789.
III - Assim que tenha decorrido o prazo para impugnação, o servidor do cartório deve tomar as seguintes providências: a) expedir mandado para intimação do médico sobre a sua nomeação como perito, assim como para que este informe a data disponível para realização da perícia; b) Conste no mandado que o expert que deverá apresentar respostas aos quesitos apresentados (laudo conclusivo), no prazo de 10 (dez) dias (art. 753, do NCPC), assim como que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela e o grau de incapacidade do interditando (art. 753, § 2º, do NCPC), o estado e o desenvolvimento mental do interditando, bem como considerando as características pessoais deste, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências; c) Cientifique o perito que, como a curatela passou a ser uma medida extraordinária, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, sendo permitida somente quando não puder ser aplicado ao caso outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida social, este deve faze menção no laudo se o interditando pode se valer da "tomada de decisão apoiada", que é processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. d) inteirar ao Oficial de Justiça da Comarca, cumpridor do mandado em questão, que, a informação sobre a data da realização da perícia na pessoa do interditando, deverá constar em sua certidão.
IV – Após a informação, prestada pelo perito e constante na certidão do Oficial de Justiça, da data da realização da perícia, intime-se o (a) requerente, pessoalmente, para retirar ofício específico em cartório e apresentar o interditando, ao médico nomeado, na data constante na certidão do Oficial de Justiça, para que seja submetido à exame pericial de anomalia física ou mental.
V - Comparecendo o requerente, expeça-se, Senhor Escrivão, oficio com a quesitação de praxe, endereçado ao médico nomeado.
VI – Com a remessa do laudo a este Juízo deverá ser intimado o(a) requerente, por seu advogado, o curador à lide e o Ministério Público, para manifestarem-se no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
VII – Intime-se a parte requerente, mais uma vez pessoalmente, para: a) juntar, no prazo de 10 (dez) dias comprovante de renda ou documentos que prove que vive com “meios próprios”, assim como atestado de sanidade física e mental em relação à sua pessoa; b) que compareça a audiência, a fim de ser também inquirida.
VIII – Oficie-se o oficial do CRI para que certifique se consta, em seus livros, imóvel em nome do interditando, devendo enviar, à Vara desta comarca, dita certidão.
IX – Emita, Senhor Escrivão, certidão acerca da existência de processo instaurado contra a pessoa indicada a curadoria, especificando a natureza dele.
X – Nomeio curador especial o Dr.
CHARLES DE SOUZA FERREIRA, OAB/BA Nº 39374, caso não tenha o interditando o constituído advogado.
Intime-a do múnus da curadoria.
Como o presente caso entra na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais no valor máximo, conforme Tabela constante do Anexo I da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 .
Indico Diretor de Secretaria deste Juízo para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online .
Designo entrevista do interditando, a ser incluída em pauta pela Secretaria da Vara, a qual realizar-se-á por videoconferência ou presencial, conforme o caso (regulamentação do TJBa; adoção do Juízo 100% digital pelas partes) e efetivada/transmitida do/no Fórum Caio Torres Bandeira, da Comarca de Baianópolis.
Caso a audiência seja realizada por videoconferência cientifique as partes do que se segue: · Que “os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência” (paragrafo único do art. 3º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020).
Adote dito procedimento, Senhor Escrivão; · Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco), após a citação/intimação da audiência; · Que somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil (art. 6º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020); A Secretaria deve está ciente do seguinte: · Que deverá, através da área restrita do sistema, confirmar os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica; · Que, nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais (§§ 2º e 4º, do art. 2º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020); · O encerramento de audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso (art. 8º, do Decreto Judiciário Nº 276, de 30 de abril de 2020).
Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do “Juízo 100% Digital”, pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-as que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022.
Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).
Concordes as partes, ou quedando-se silentes quanto a manifestação sobre adoção do “Juízo 100% Digital”, adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria , devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Intimem-se o Ministério Público e o curador.
Intime-se a curadora, PESSOALMENTE, sobre a sua nomeação, bem como para comparecer em cartório para vir assinar o termo de compromisso, assim como para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o quanto requerido pelo membro do Ministério Público no parecer de ID Num. 441686232 - Pág. 3.
Proceda-se com as anotações necessárias na capa dos autos, devendo figurar no polo ativo, da ação em epígrafe, MARIA ELY PEREIRA DIAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Código de Processo Civil: Art. 759.
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz; § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado Baianópolis, BA, 13 de junho de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
27/06/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:56
Expedição de intimação.
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27/06/2024 18:48
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
13/06/2024 21:06
Expedição de intimação.
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13/06/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:09
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:52
Juntada de informação
-
27/08/2023 23:38
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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27/08/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
31/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:44
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 06:20
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 14:03
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:55
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2022 11:22
Juntada de informação
-
21/03/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 22/03/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
21/03/2022 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 16:11
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:51
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 13:46
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 21/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
-
09/03/2022 13:43
Expedição de citação.
-
26/02/2022 04:12
Decorrido prazo de ELIEL PEREIRA DIAS em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS CASTRO em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 20:57
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:13
Expedição de citação.
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28/01/2022 11:07
Expedição de intimação.
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28/01/2022 11:03
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/03/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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28/01/2022 11:00
Expedição de intimação.
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28/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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