TJBA - 8016169-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:53
Conhecido o recurso de EDNAIR OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*05-20 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
13/06/2025 08:22
Conhecido o recurso de EDNAIR OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*05-20 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
12/06/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:01
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
16/05/2025 17:31
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2025 17:31
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de EDNAIR OLIVEIRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:52
Cominicação eletrônica
-
07/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
22/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
16/01/2025 16:25
Declarada incompetência
-
15/01/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDNAIR OLIVEIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8016169-71.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ednair Oliveira Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016169-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDNAIR OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF08 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de acórdão, ajuizada por EDNAIR OLIVEIRA SILVA, por via do qual objetiva a execução da ordem mandamental, extraída do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança vindicada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, para determinar que o ESTADO DA BAHIA assegure o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, nos termos do título exequendo.
Por intermédio do despacho de ID 60112921, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da acionante, bem como determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desse cumprimento à obrigação de fazer, imposta no acórdão exequendo, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais).
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de liquidação prévia como requisito indispensável, tanto para a obrigação de pagar, quanto para as obrigações de fazer.
Nesse passo, defende que a liquidação deve ser processada em rito próprio, com todas as fases pertinentes ao processo de conhecimento, conforme previsão contida nos artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC.
Destarte, defende a necessidade de suspensão do feito, em observância à determinação da Corte Superior, exarada no Tema 1.169, rechaçando que se possa aproveitar a liquidação coletiva realizada pela AFPEB, tendo em visto os elementos individuais que compõem a liquidação de cada substituído.
Acerca da liquidação coletiva realizada no bojo do mandamus coletivo, assevera que esta incorreu em violação aos artigos 97, 98 e 100, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser decisão precária, passível de modificação posterior.
Nessa toada, sustenta a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa ou a extinção da execução por falta de liquidez da obrigação, nos termos do art. 783 e 786, do CPC.
Ainda, preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da parte autora para ajuizar a presente demanda, porquanto esta não teria se desincumbido do ônus de comprovar a sua condição de associada à AFPEB.
Além disso, argumenta que o título judicial invocado asseguraria o direito à percepção do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, não tendo, todavia, a parte autora colacionado documento que comprove que se aposentou com tal direito.
No mérito, argumenta que os professores que foram substituídos pela APLB, na ação coletiva tombada sob n.º 0102836-92.2007.8.05.0001, possuem em seu favor título judicial coletivo, que condenou o Estado da Bahia a reenquadrar os substituídos dentro da tabela remuneratória da Lei Estadual n.º 8.480/2002, conforme o tempo de serviço de cada um.
Sustenta que o ente estatal implementou em contracheque a vantagem judicial sob a rubrica “Enquad.
Dec.
Judicial”, circunstância que deve ser levada em consideração no presente feito, em razão da majoração de vencimentos resultante de tal implemento.
Ademais, obtempera que a Lei Estadual n.º 12.578/2012 determinou a incorporação de todas as parcelas remuneratórias em subsídio, de modo que não é possível distinguir quais parcelas remuneratórias compõem originariamente o subsídio e quais parcelas compõem a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Dessa forma, salienta que, para todos os efeitos do cumprimento, deve ser reconhecida a natureza de subsídio da vantagem decorrente da referida lei.
Argumenta, ainda, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a previsão de pagamento por folha suplementar, sob pena de ofensa ao art. 100, da Constituição Federal e inobservância da ADPF n.º 250/BA.
Suscita, por fim, que a parte autora deve ser intimada a emendar a inicial e retificar o valor da causa, para que este seja fixado em valor equivalente a uma prestação anual.
Pugna que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso sejam estas ultrapassadas, seja julgada procedente, no mérito, a impugnação ofertada.
Instada, a parte autora apresentou resposta à impugnação, rechaçando as preliminares suscitadas e, no mérito, pugnando por sua improcedência, arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública Estadual.
Este, em suma, o breve relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de pedido de cumprimento individual de obrigação de fazer de ordem mandamental extraída do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Antes de enfrentar o mérito da impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, impende analisar as questões preliminares suscitadas. 1.
Das questões preliminares. 1.1 Da necessidade de liquidação prévia e de suspensão do feito - Tema 1.169/STJ.
Inicialmente, sustenta o Estado da Bahia, a necessidade de liquidação prévia, em rito próprio, como requisito indispensável para o ajuizamento do presente cumprimento de acórdão, o que se aplicaria tanto para a obrigação de pagar, quanto como para a obrigação de fazer em testilha.
Como decorrência disso, haveria a obrigatoriedade de reconhecer-se a ausência de liquidez do título exequendo ou a necessidade de suspensão do feito, em observância à determinação da Corte Superior, exarada no Tema 1.169.
No entanto, não merece acolhida a preliminar suscitada, senão vejamos.
Acerca da necessidade de suspensão do feito, impende consignar, de logo, que este não se amolda à questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.ºs 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1.169), que se restringe às execuções individuais de título coletivo lastreadas em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que verificada a inviabilidade prática de se aferir todos os elementos da norma jurídica em concreto, inviabilizando, por tal motivo, a sua imediata execução.
Pelo mesmo motivo, não se vislumbra a aventada iliquidez do título e, consequentemente, a necessidade de instauração de rito próprio, porquanto a parte autora apresentou lastro probatório suficiente à imediata aferição de sua aderência ao título exequendo, sendo certo, ainda, que o acórdão exequendo não possui natureza genérica, sendo plenamente cabível a individualização da obrigação de fazer, que consiste na implementação do piso nacional do magistério, aferindo-se os consectários financeiros de tal reajuste nas demais parcelas que compõem os vencimentos ou provimentos do beneficiário.
Aliás, esta Corte de Justiça, através deste Órgão Jurisdicional, ao apreciar a liquidação coletiva apresentada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, no bojo do mandado de segurança coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, fixou os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo: “1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional. 5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.” Delineados os critérios que permitem a escorreita aferição da adequação subjetiva e objetiva, bem como não se amoldando o presente feito à determinação de suspensão contida no Tema 1.169/STJ, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, rechaçando-se a necessidade de prévia liquidação individual e de sobrestamento do feito. 1.2 Da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da não comprovação de sua condição de filiada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, igualmente não merece guarida a alegação do ente estatal.
Isso porque, como visto supra, o acórdão que concedeu a segurança coletiva não se restringiu aos associados da referida associação, abrangendo todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos.
Tal circunstância já foi, inclusive, enfrentada, de forma expressa, no julgamento da liquidação coletiva, consoante excerto acima transcrito e ora reiterado: “1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008” (grifos aditados) A bem da verdade, trata-se de entendimento já sedimentado no âmbito das Cortes Superiores, que é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil (STF, ARE ARE 1.293.130/RG-SP).
No que tange à comprovação da paridade, por sua vez, percebe-se, com base no ato aposentador de ID 58578044, que a acionante aposentou-se com fundamento legal no art. 6°, da EC/41, de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º, da EC/47, de 06/07/2005, fazendo jus, portanto, aos critérios de integralidade e paridade em seus proventos de aposentadoria.
Deste modo, impõe-se a rejeição, outrossim, da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo ente estatal. 2.
Do mérito.
No mérito, sustenta o Estado da Bahia, inicialmente, que os professores que foram substituídos pela APLB na ação coletiva tombada sob n.º 0102836-92.2007.8.05.0001 tiveram vantagens pecuniárias que devem ser levadas em consideração no presente feito.
Sobre a questão suscitada, cumpre trazer à baila, de logo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, que servirá de premissa para alegações congêneres, no sentido de que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Isso posto, percebe-se que, a despeito de ter sido concedida ordem mandamental, no bojo do mandamus coletivo acima mencionado, em que o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar os inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002, tal circunstância em nada interfere na análise do caso vertente, tendo em vista que, neste, deve ser aferido, como visto supra, tão somente o vencimento/subsídio, para fins de aplicação do piso nacional, e não a remuneração global.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO.
REJEITADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERV NCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008.
PERCEPÇÃO A MENOR.
CONSTATADA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPUTAR OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL.
AFASTADA.
REENQUADRAMENTO JUDICIAL.
COMPONENTE DO VALOR GLOBAL.
INDIFERENTE À ANÁLISE DO PISO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Depreende-se das razões recursais que o Réu/Agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o pronunciamento judicial (art. 1.021 do CPC).
No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/ DF.
Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho.
Para análise do caso concreto, é indiferente o valor do reenquadramento judicial, decorrente dos autos do processo coletivo nº 010283692.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar na Lei Estadual nº 8.480/2002 os inativos substituídos segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987, tendo em vista o fato de que o mesmo compõe o valor global do vencimento da agravada e, apenas o subsídio é verificado para ns de aplicação do piso nacional. [...] (TJ-BA - AGV: 80314350620218050000 Des.
Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/09/2022) EMENTA Impugnação a cumprimento individual de sentença mandamental coletiva.
Obrigação de fazer.
Direito ao recebimento do piso nacional do magistério.
Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico.
Os valores percebidos pela parte exequente, em decorrência do cumprimento da obrigação determinada no título judicial coletivo formado nos autos do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), e execuções dele decorrentes, são oriundos da reestruturação na carreira do magistério público estadual, na forma do art. 4º, caput, incisos I e ll e parágrafo único, da Lei n. 8.480/2002, logo, incabível a compensação.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a fazenda pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC.
Assim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Condenação do Estado da Bahia a proceder à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias.
Impugnação improcedente. (TJ-BA - PET: 80014566220228050000 Des.
José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) Ademais, incabível a utilização de alegações genéricas de que questões particulares, afetas a cada professor substituído na ação mandamental, seriam obstativas do cumprimento individual em análise, sobretudo porque estas carecem de demonstração específica, caso a caso.
No tocante à insurgência do ente estatal ao alegar excesso de execução, porquanto a Lei Estadual n.º 12.578/2012 teria determinado a incorporação de todas as parcelas remuneratórias em subsídio, não sendo possível distinguir, por conseguinte, quais parcelas remuneratórias comporiam originariamente o subsídio e quais parcelas fariam parte da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), esta também não merece guarida.
Isso porque, como visto acima, o piso nacional do magistério vincula-se ao vencimento/subsídio básico do professor, sem o acréscimo de outras vantagens do cargo.
Sendo assim, não fazendo parte, a Vantagem Pessoal Nominal Individual – VPNI, do subsídio da parte requerente, não há que se falar em excesso de execução.
Acerca da natureza da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º, da Lei nº 12.578/2012, este e.
Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de decidir que esta não se confunde com o subsídio, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 45 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DO TJBA.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [...] II- A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério.
O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. [...].
V- IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 8001441-93.2022.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO.
COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE [...] Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer.
O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico).
Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) Ultrapassados esses pontos, sustenta o ente estatal, com razão, a inviabilidade de pagamento de eventuais diferenças através de folha suplementar.
De fato, a despeito de ter esta Corte de Justiça reconhecido tal possibilidade, quando do julgamento da liquidação coletiva acima transcrita, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, na Reclamação n.º 61.531/BA, em 18 de agosto de 2023, acolheu o pedido formulado pelo Estado da Bahia, para “[...] cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF[...] (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”.
Nesse sentido, colha-se o precedente firmado pela Suprema Corte, na ADPF 250/DF, e utilizado como paradigma no julgamento acima transcrito: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS.
EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3.º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).
Precedentes. 3.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019).
Nada obstante, tendo em vista que a Constituição Federal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas excepciona do regime de precatórios as obrigações de pequeno valor, merece acolhida a irresignação do ente estatal, nesse ponto, para afastar a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data de ajuizamento do presente cumprimento e a implementação da obrigação se fazer através de folha suplementar.
Em nota conclusiva, suscita o ente estatal a necessidade de emenda da peça exordial, para que seja retificado o valor da causa, para que este seja fixado em valor equivalente a uma prestação anual.
No entanto, percebe-se que a parte exequente assim procedeu, ao definir como valor da causa a diferença mensal a título de acréscimo salarial, multiplicando, em seguida, por doze meses, resultando no montante indicado na inicial.
Diante disso, não se vislumbra a necessidade da retificação apontada, porquanto em consonância, tal modo de proceder, com a norma extraída do art. 292, §2º, do CPC.
Rejeita-se, nesses termos, a presente irresignação.
Conclusão: Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tão-somente para determinar que eventuais créditos oriundos deste julgado devem se submeter ao regime do art. 100, da Constituição Federal, afastando-se a utilização de folha suplementar para tal finalidade.
Confirmo os efeitos do despacho de ID 60112921, para que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer imposta no acórdão exequendo, com a devida comprovação nos presentes autos digitais.
Considerando a sucumbência mínima da parte exequente, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
26/06/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNAIR OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*05-20 (PARTE AUTORA).
-
08/04/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
13/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700824-65.2021.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcio Mendes do Nascimento
Advogado: Rosalvo Teixeira de Novais Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2021 12:13
Processo nº 8003132-93.2020.8.05.0039
Aurora Chagas da Costa
Ocupantes Desconhecidos
Advogado: Alex Henklain Magnavita Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 01:11
Processo nº 8083951-29.2023.8.05.0001
Robson Matos Liger
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Leonardo de Souza Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 09:24
Processo nº 8177137-43.2022.8.05.0001
Bahia Tribunal de Justica
Municipio de Salvador
Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 09:55
Processo nº 8077594-04.2021.8.05.0001
Noelma Leal dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 11:26