TJBA - 0558723-10.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:29
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
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07/07/2024 05:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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07/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0558723-10.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Reu: Roberto Santos Ribeiro Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0558723-10.2018.8.05.0001 AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: ROBERTO SANTOS RIBEIRO SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, contra ROBERTO SANTOS RIBEIRO, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de id. 440503810.
Relata que os litigantes realizaram uma autocomposição.
A parte autora requer que o feito seja extinto, haja vista que o requerido extrajudicialmente efetuou o pagamento das parcelas em atraso, sendo assim, solicita a extinção da ação, sem julgamento do mérito. (id. 440503810) É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, porquanto, as partes transacionaram; logo não subsiste mais interesse processual no feito.
Estabelece o Art.485, VI do Código Processo Civil Pátrio: Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Promova-se o RENAJUD, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas constritivas exaradas em desfavor da parte acionada.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 1.040, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art.485, VI, do NCPC julgo por sentença extinto o processo, sem exame do mérito.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
SALVADOR/BA, 21 de junho de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
22/06/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de MICHELLE RIGAUD DO AMARAL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 18:36
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 17:27
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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03/05/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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03/05/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/10/2018 00:00
Publicação
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01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2018 00:00
Incompetência
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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