TJBA - 8001182-53.2019.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2024 14:40
Baixa Definitiva
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31/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NATIVO MARTINS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001182-53.2019.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nativo Martins Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001182-53.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NATIVO MARTINS DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que ao analisar seus extratos bancários verificou-se descontos indevidos e nega ter contratado.
A sentença hostilizada (ID 29713462) julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) condenar a ré a cancelar os descontos relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; b) restituir as quantias pagas pela consumidora, pelas parcelas mensais, relativo ao Contrato 9216946, contratado em 24/03/2016, descontada indevidamente, de forma simples, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, e tanto os juros como a correção deverão contar a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); c) compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os juros deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 29713467).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Uma vez que a sentença do Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré.
Quanto ao dano material, entendo que não restou provado nos autos, de modo que não merece retoque a sentença neste ponto.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reformada para fixar condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do recurso da parte autora.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
29/06/2024 21:25
Cominicação eletrônica
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29/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de NATIVO MARTINS DA SILVA - CPF: *56.***.*19-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:30
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 15:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2020 15:38
Baixa Definitiva
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18/11/2020 15:38
Transitado em Julgado em 18/11/2020
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05/11/2020 00:03
Decorrido prazo de NATIVO MARTINS DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:04
Expedição de intimação.
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02/10/2020 06:57
Conhecido o recurso de NATIVO MARTINS DA SILVA - CPF: *56.***.*19-34 (RECORRENTE) e provido
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01/10/2020 20:45
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2020 14:33
Incluído em pauta para 30/09/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/09/2020 16:45
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2020 19:37
Recebidos os autos
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12/08/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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