TJBA - 8066965-97.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:15
Deliberado em sessão - julgado
-
21/02/2025 15:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
17/02/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8066965-97.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Roberto Campos Da Silva Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8066965-97.2023.8.05.0001 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SALVADOR Polo Passivo: ROBERTO CAMPOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, contrarrazoar o Recurso Extraordinário interposto pela parte adversa.
Prazo de 15 dias.
Fica a parte recorrente notificada da expedição da presente Salvador, 11 de dezembro de 2024 Naira Tourinho Secretária das Turmas Recursais -
13/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:32
Cominicação eletrônica
-
26/11/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
12/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:12
Incluído em pauta para 04/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
06/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
09/07/2024 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8066965-97.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Roberto Campos Da Silva Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636-A) Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066965-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ROBERTO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
PROGRESSÃO POR MÉRITO.
LEI 8.629/2014 (ART. 46 § 2º) A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é servidor público municipal e que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo progressões funcionais por enquadramento, mérito e titulação.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a lhe conceder as progressões por mérito referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a 30/07/2020 e 30/07/2022.
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das aludidas progressões.
Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças retroativas relativas às progressões do biênio 2016-2018, concedida com atraso, a partir da data em que deveria ter sido concedida em 30/07/2018.
Citado o Réu, fora apresentada a contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Réu a conceder ao Autor 02 (duas) progressões por mérito de 01 (um) nível na tabela de vencimentos cada, relativas ao cargo efetivo ocupado pelo Demandante, referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a 30/07/2020 e a 30/07/2022, respectivamente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão das aludidas progressões, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, condeno a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas às progressões por mérito do biênio 2016-2018, concedida pelo Demandado com atraso, com efeitos retroativos a 30/07/2018, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8105680-82.2021.8.05.0001 Analisemos o caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão por mérito, prevista na Lei 8.629/2014.
A Lei nº 8.629/2014 que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal do salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, in verbis: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 48.
A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico.
Art. 49.
O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: (...) § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 57.
A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, resta comprovado que a parte autora faz jus à concessão da progressão bienal referente aos períodos determinados em sentença e os efeitos retroativos referente as progressões concedidas administrativamente.
De acordo com a legislação supramencionada, para que haja a progressão por mérito, faz-se necessário que o servidor respeite não apenas o critério temporal previsto no art. 46 § 2º da Lei nº 8.629/2014, mas, também, que atenda aos requisitos previstos na Lei.
Como se infere tanto do § 2º do art. 46 quanto do art. 48 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito depende de regulamentação específica, em especial no que tange às avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Contudo, o Poder Executivo Municipal jamais promoveu a referida regulamentação, sendo esse o fundamento de defesa apresentado em face da pretensão autoral.
Todavia, não se sustenta a referida alegação do Réu de que a progressão por mérito não pode ser deferida por ausência de regulamentação, tendo em vista que a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito do servidor conferido por lei.
Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Portanto, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos em lei, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
29/06/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
29/06/2024 21:26
Cominicação eletrônica
-
29/06/2024 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000740-39.2023.8.05.0149
Gilmario Silva Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:53
Processo nº 8000908-23.2020.8.05.0189
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 14:55
Processo nº 8000908-23.2020.8.05.0189
Manoel Neto de Santana
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2020 12:38
Processo nº 0156447-86.2009.8.05.0001
Betunel Industria e Comercio S/A
Pst Engenharia LTDA
Advogado: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano Vian...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2009 17:11
Processo nº 8066965-97.2023.8.05.0001
Roberto Campos da Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 21:39