TJBA - 8001032-77.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:04
Baixa Definitiva
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25/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:26
Juntada de Alvará
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09/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:43
Juntada de decisão
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
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22/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001032-77.2020.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ivanete Maria De Jesus Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.Fundamento.
Decido.Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido liminar de suspensão dos descontos, cumulado com indenização por danos morais, promovida por IVANETE MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual sustenta a autora que foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito com margem consignável emitido pela parte ré.
Afirma que recebeu vários boletos bancários referentes a fatura do cartão de crédito, no valor de R$1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais), sob contrato nº 16286558, o qual desconhece.
Acrescenta que é aposentada do INSS, e seu benefício de nº 185.813.623-4 vem sofrendo descontos em razão de cartão de crédito não contratado.
Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário e a devolução em dobro do montante descontado, bem como a reparação por danos morais.Antes que fosse determinada a citação do banco réu, este, voluntariamente, apresentou contestação - Id 81101035.Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id 138905666.Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve - Id 160795041.Não houve réplica.Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta irrefragável a hipossuficiência do(a) autor(a) em relação ao banco réu, visto que não há como aquele(a) provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar que o(a) autor(a) efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a).No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência dos débitos imputados à parte autora decorrentes de empréstimo sobre reserva de margem consignável que, segundo o banco réu, foi por ela contratado, todavia afirma esta que não é de sua autoria.Para a realização do negócio jurídico, é necessário o preenchimento dos requisitos: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto.Da análise dos autos, verifico que a autora nega, de forma categórica, a efetivação de contrato de cartão de crédito com o banco réu e, este afirma que a autora efetuou o contrato sob nº 16286558 vinculado à matrícula 1858136234 e código de adesão (ADE) nº 61505226.Pois bem.
Em relação ao citado documento, juntado aos autos em Id 81101035, é possível visualizar a olho nu a divergência entre as assinaturas que ali constam e aquelas lançadas pela autora em documentos juntados ao longo deste processo (procuração, documentos pessoais, por exemplo), o que leva a crer que o aludido contrato não foi celebrado pela autora.Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar nos autos que houve a regular contratação pelo(a) autor(a), razão pela qual os pleitos autorais subsistem, restando rechaçados os argumentos e subsistindo, portanto, os pleitos autorais.
Assim, a documentação colacionada aos autos pelo(a) autor(a) comprova de forma satisfatória as suas assertivas, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora caberia ao banco réu, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição ré é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato de empréstimo junto à ré por terceiro em nome do(a) autor(a) não elide a responsabilidade da instituição financeira ré, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A propósito, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho:(...) Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, pág. 181).Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil.Devidamente configurado o abuso de direito por parte do réu, entendo pela procedência do pleito autoral, devendo o requerido ser compelido a devolver à parte autora o montante indevidamente descontado no seu benefício previdenciário.À vista dos aspectos acima abordados, tenho que a condenação do réu em danos morais afigura-se também necessária visando à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a instituição bancária acautelar-se quando da celebração de contratos.Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.No caso dos autos, restou comprovado que o(a) autor(a) é aposentado(a), com renda mensal decorrente de benefício previdenciário, enquanto a demandada, por sua vez, é instituição de grande porte, atuando como prestadora de serviços sob a modalidade bancária.
Acerca do tema, trago à colação o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transcrito abaixo, ipsis literis:APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALSIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA APELADA – DANOS MATERIAL MORAL CONFIGURADOS.
A Apelada alega que foi feito empréstimo em seu nome, na importância de R$ 2.483,79, o qual seria pago em 60 parcelas, totalizando o valor de R$ 8.762,40.
Frisou que o referido empréstimo não foi feito por ela, tampouco, cedeu seu cartão para que terceiro o fizesse.
O Apelante alegou culpa exclusiva da Apelada, visto que é imprescindível para a realização de qualquer operação em um terminal de autoatendimento o uso de cartão magnético e senha eletrônica, os quais são de uso pessoal do titular do cartão.
Tais argumentos não socorrem o Apelante, haja vista que se trata de relação de consumo, sendo que desta, a Apelada é parte hipossuficiente, ao passo que a Apelante é fornecedora de serviços e detém responsabilidade objetiva quanto aos danos que causa. É valido ressaltar que é ônus do Apelante demonstrar que o empréstimo foi realizado pela Apelada ou por alguém a seu mando, tal como demonstrar atitude negligente da mesma no que tange aos cuidados com os serviços eletrônicos, o que não logrou provar.
Neste contexto, tem se entendido que a privação momentânea de recursos e o descontrole do orçamento doméstico e familiar, causam abalo no âmago interior a justificar a fixação de indenização por danos morais.
Note-se que o Apelante tinha conhecimento do equívoco e nada fez para amenizar a situação, ao menos restituindo a Apelada, o que de direito.
Os danos materiais experimentados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme documentos (fls. 15/17), incontroversos porque não desconstituídos por prova ou declaração em contrário por parte do Apelante.
A retenção indevida, mesmo após instado, justifica a aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. – DANO MORAL - VALOR FIXADO – MANUTENÇÃO.
A ocorrência do dano moral, diante do constrangimento vivenciado, experimentando desfalque patrimonial e abalo psíquico, justifica a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o caráter indenizatório e pedagógico que a medida visa implementar. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003135-93.2017.8.26.0038; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018).Assim, deve a empresa ré responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que suas condutas concorreram diretamente para os danos de índole moral imputados nestes autos.
Cumpre salientar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa e, com base na responsabilidade objetiva, pode fazer com que o ilícito repercuta, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, de forma que a sua reparação não pode ter como finalidade atribuir/auferir valor à honra do(a) ofendido(a), mas sim proporcionar-lhe uma situação, do ponto de vista material, capaz de atenuar a angústia ou mesmo a ofensa sofrida, sem deixar de lado o seu caráter pedagógico e punitivo.POSTO ISSO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos, conforme decisão de Id 138905666; b) DECLARO a inexistência de negócio jurídico e de débito entre as partes referente ao contrato nº 16286558; c) CONDENO o banco réu a restituir em dobro, à parte autora os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de N° 185.813.623-4, relativo ao contrato de nº 16286558, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo indexador INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas circunstâncias desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO o banco réu a pagar à parte autora a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362 do STJ); podendo haver a compensação entre o montante da condenação e o valor depositado na conta da autora.
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Embora não comprovado nos autos o depósito judicial do valor do empréstimo, a autora e sua advogada confirmaram na audiência de conciliação que houve o recebimento do valor na sua conta bancária e, assim sendo, deverá ser abatido do seu crédito o valor depositado pelo banco réu.Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 19 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
20/06/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 19:30
Expedição de intimação.
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19/06/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 22:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:51
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/11/2021 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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22/11/2021 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2021 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2021 15:33
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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15/10/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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28/09/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 14:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2021 12:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/09/2021 13:42
Expedição de intimação.
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23/09/2021 10:16
Expedição de intimação.
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23/09/2021 10:16
Expedição de ofício.
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23/09/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2020 15:18
Conclusos para decisão
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07/09/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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