TJBA - 8001121-12.2019.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/07/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
27/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINALVA LEOVEGILDA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001121-12.2019.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marinalva Leovegilda Da Silva Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367-A) Recorrido: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001121-12.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARINALVA LEOVEGILDA DA SILVA Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, I, LEI 9.099/95.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, CPC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000276-42.2017.8.05.0014; 8000287-93.2017.8.05.0233; 8002349-51.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante ausência da parte acionante na audiência de conciliação (ID 61487626), condenando-a no pagamento das custas processuais.
Em sentença (ID 61487627), o Juízo de primeiro grau decidiu: “Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada acerca da audiência designada, a parte autora não compareceu à assentada (ID de nº 41768648).
De logo, deixo de homologar o pedido de desistência, pois somente efetuado ante à ausência da parte autora à audiência.
Nesse caso, observando-se a inteligência do Enunciado nº 20 do FONAJE (O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - grifo nosso), impõe-se, portanto, a extinção do feito, visto a ausência injustificada em audiência.
Dessa forma, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/90 CPC , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos”.
Recurso inominado pela parte autora (ID 61487643).
Contrarrazões apresentadas no ID 61487648. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000276-42.2017.8.05.0014; 8000287-93.2017.8.05.0233; 8002349-51.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, vejamos: “Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada acerca da audiência designada, a parte autora não compareceu à assentada (ID de nº 41768648).
De logo, deixo de homologar o pedido de desistência, pois somente efetuado ante à ausência da parte autora à audiência.
Nesse caso, observando-se a inteligência do Enunciado nº 20 do FONAJE (O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto - grifo nosso), impõe-se, portanto, a extinção do feito, visto a ausência injustificada em audiência.
Dessa forma, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/90 CPC , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos.
Com custas.
Arquivem-se estes autos com baixa”.
Dessa forma, não há nos autos prova documental adequada à tese da parte requerente, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Requerente, mantendo todos os termos da sentença.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa.
As condenações ao pagamento das custas processuais (estabelecida na sentença) e dos honorários advocatícios (fixados nesta decisão), restam suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
29/06/2024 21:27
Cominicação eletrônica
-
29/06/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
29/06/2024 21:27
Conhecido o recurso de MARINALVA LEOVEGILDA DA SILVA - CPF: *16.***.*46-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/06/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001319-87.2021.8.05.0203
Garacui Comercial S.A.
Municipio de Alcobaca
Advogado: Tacio Lacerda Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 17:26
Processo nº 8056818-12.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 18:06
Processo nº 8002569-51.2018.8.05.0110
Municipio de Irece
Adinael Antonio da Silva
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2018 13:19
Processo nº 8056818-12.2023.8.05.0001
Ednaide dos Santos Costa Teixeira
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 18:29
Processo nº 8113647-47.2022.8.05.0001
Milton Alves de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 22:18