TJBA - 8000619-38.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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25/09/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000619-38.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER DE LISBOA MOREIRA (OAB:SE13827), DIEGO DOS SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como DIEGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:SE8763) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA DO CARMO DE JESUS ARAUJO.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado fraudulento nº 353899100, condenando o réu à restituição em dobro do valor descontado (R$ 78,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O embargante alega três vícios na decisão: 1.
Omissão quanto aos danos morais: sustenta que a decisão não considerou recente entendimento do STJ sobre ausência de dano moral presumido em casos de fraude bancária; 2.
Omissão quanto à compensação de valores: argumenta que a decisão não se manifestou sobre o direito de compensar os valores transferidos à autora, com base no art. 884 do CC; 3.
Omissão quanto à aplicação do art. 405 do CC: alega que deveria incidir juros moratórios desde a citação, não desde o evento danoso.
A embargada apresentou contrarrazões alegando que os embargos visam rediscutir o mérito, constituindo tentativa protelatória, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme verificação dos autos.
O embargante alega omissão ao não considerar o entendimento do STJ no REsp 2161428/SP sobre ausência de dano moral presumido em fraudes bancárias.
Analisando a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada.
A decisão fundamentou adequadamente a condenação por danos morais com base nas circunstâncias específicas do caso: descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, fonte de sua subsistência, causados por negligência grosseira do réu em seus procedimentos de segurança.
O julgado citado pelo embargante refere-se a caso específico onde o correntista permaneceu com os valores do empréstimo fraudulento, situação diversa dos autos.
No presente caso, houve efetivo prejuízo à autora com descontos em seu benefício previdenciário, configurando situação vexatória que autoriza a indenização.
A alegada omissão constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
O embargante alega omissão por não se manifestar sobre compensação dos valores transferidos à autora com base no art. 884 do CC.
Não prospera a alegação, visto que a sentença a qual se insurge, determinou expressamente no item "e" do dispositivo que "após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará para transferência do valor depositado judicialmente pela autora (R$ 1.433,18) ao réu".
Tal determinação contempla integralmente a questão suscitada pelo embargante, não havendo omissão.
A decisão reconheceu que os valores indevidamente creditados na conta da autora devem retornar ao banco, evitando enriquecimento sem causa.
O embargante sustenta, ainda, omissão por não aplicar o art. 405 do CC, alegando que os juros deveriam incidir desde a citação em caso de responsabilidade contratual.
Todavia, a responsabilidade no caso é extracontratual (aquiliana), decorrente de ato ilícito praticado pelo réu (fraude em procedimentos bancários), não de inadimplemento contratual.
Aplica-se, portanto, a regra da Súmula 54 do STJ, com juros desde o evento danoso.
Ademais, a relação de empréstimo consignado foi declarada inexistente por fraude, inexistindo vínculo contratual válido que justifique a aplicação do art. 405 do CC.
Os embargos apresentados visam, em essência, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes.
As questões suscitadas foram adequadamente apreciadas na sentença embargada, revelando-se os embargos manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A, mantendo-se inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), totalizando R$ 300,00, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
03/09/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 06:40
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:22
Expedição de intimação.
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:02
Expedição de intimação.
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19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:07
Expedição de intimação.
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16/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 08:57
Expedição de intimação.
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14/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 08:55
Expedição de citação.
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14/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:48
Expedição de citação.
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14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE JESUS ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 10:30
Expedição de citação.
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16/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:44
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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