TJBA - 8004519-87.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:09
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:45
Decorrido prazo de OLEGARIO DANTAS SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:45
Decorrido prazo de KAIZYLANDIA DE MIRANDA DANTAS em 12/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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10/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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10/09/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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05/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: DESPEJO n. 8004519-87.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: OLEGARIO DANTAS SOUZA e outros Advogado(s): WILDEN NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA23370) REU: ADRIANA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta pelo Espólio de Olegário Dantas Souza, representado por sua inventariante, em face de Adriana dos Santos, sob alegação de inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, tendo sido concedida liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, mediante prestação de caução.
Conforme se extrai dos autos, a decisão liminar foi mantida em sede recursal (Acórdão de ID 471812876), e expedidos mandados para cumprimento da ordem de desocupação, inclusive com requisição de força policial (IDs 492718043 e 491305391).
Ocorre que, não obstante a intimação pessoal da ré para desocupação voluntária no prazo de 15 dias (ID nº 475444913), houve resistência ao cumprimento, conforme certidões de oficial de justiça (IDs 497281747 e 497281531), nas quais se relata a presença de pessoa idosa, acamada, no interior do imóvel, circunstância que inviabilizou a execução imediata da ordem, a fim de evitar risco à integridade física do enfermo.
A parte autora, por meio das petições de IDs nº 479805257 e nº499541653, reiterou o pedido de cumprimento da liminar, com emprego dos meios necessários, inclusive apoio de força policial e de equipe de saúde (SAMU), argumentando a natureza alimentar dos aluguéis e a longa inadimplência da ré.
Considerando que a decisão que determinou a desocupação transitou em julgado quanto à matéria, que não há suspensão de seus efeitos e que a resistência injustificada da ré afronta a autoridade das ordens judiciais, cumpre adotar medidas para viabilizar seu efetivo cumprimento, resguardando-se, entretanto, a integridade e a saúde da pessoa idosa acamada, observadas as peculiaridades apontadas na certidão.
Ante o exposto reitero a ordem de desocupação compulsória do imóvel, objeto da presente demanda, devendo a diligência ser cumprida com apoio de força policial e presença de equipe médica do SAMU ou outro serviço de urgência, a fim de garantir o transporte e cuidado adequados à pessoa idosa acamada, conforme descrito nas certidões dos oficiais de justiça.
Expeça-se novo mandado de despejo com as observações acima, consignando que a equipe de saúde deverá avaliar e adotar todas as providências necessárias para remoção segura do paciente, se for o caso.
Oficie-se à autoridade policial local para prestar o apoio necessário, em data e hora a serem agendadas pela Central de Mandados, em conjunto com a equipe médica.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
Cumpra-se.
SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETONICAMENTE G-C -
03/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:51
Expedição de intimação.
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03/09/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 07:59
Expedição de intimação.
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03/09/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 07:43
Expedição de intimação.
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03/09/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OLEGARIO DANTAS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KAIZYLANDIA DE MIRANDA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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08/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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23/04/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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26/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:51
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:58
Decorrido prazo de OLEGARIO DANTAS SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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10/02/2025 11:47
Expedição de despacho.
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10/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:05
Decorrido prazo de KAIZYLANDIA DE MIRANDA DANTAS em 26/07/2024 23:59.
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06/02/2025 22:05
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/02/2025 16:04
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2024 13:47
Expedição de despacho.
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25/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 14:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/05/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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01/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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30/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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31/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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