TJBA - 8043142-29.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043142-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE RIVALDO BATISTA GOMES Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ RIVALDO BATISTA GOMES, indicando como autoridades coatoras o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando sua reclassificação para 1º Tenente, com realinhamento de seus proventos ao posto imediato de Capitão PM. Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. Esta relatoria intimou o Exequente para que comprovasse que não possuía condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo - ID 87481597. O Exequente peticionou e colacionou documentos nos Ids 89058196 a 89058718, em cumprimento ao despacho de ID 87481597 É o relatório. Impende pontuar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Cumpre salientar que a gratuidade é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, assim, embora a própria legislação pátria não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. É imperioso observar que a concessão da justiça gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. No caso dos autos, em que pese o Exequente tenha colacionado aos autos comprovantes de seus rendimentos, essa relatoria, entendendo pela insuficiência documental, a teor do art. 99, §2º do CPC, intimou-o para comprovar que não possuía condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo. Da análise da documentação acostada aos autos pelo Impetrante, não se verifica a alegada impossibilidade econômica para o recolhimento das custas processuais.
Conforme consta, o Impetrante aufere rendimentos anuais na ordem de R$ 116.479,81 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), além de apresentar extratos bancários que demonstram o recebimento de transferências via Pix oriundas de diversas fontes, o que reforça a sua capacidade contributiva. Outrossim, cumpre salientar que as custas processuais, no presente caso, são de valor módico, em razão da quantia reduzida atribuída à causa, o que torna ainda mais desarrazoada a pretensão de isenção formulada. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado nos autos. Desta forma, intime-se o Impetrante para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais deste Mandado de Segurança, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil. Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7 -
03/09/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIVALDO BATISTA GOMES - CPF: *37.***.*90-59 (IMPETRANTE).
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27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO BATISTA GOMES - CPF: *37.***.*90-59 (IMPETRANTE) em 20/08/2025.
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21/08/2025 17:42
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO BATISTA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:35
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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