TJBA - 8001312-46.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/07/2024 08:54
Baixa Definitiva
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15/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:52
Expedição de intimação.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001312-46.2019.8.05.0242 Curatela Jurisdição: Saúde Requerente: Antonia Dos Santos Advogado: Diogo Bezerra De Araujo (OAB:BA45831) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Marivaldo Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CURATELA n. 8001312-46.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s): DIOGO BEZERRA DE ARAUJO (OAB:BA45831) REQUERIDO: Almira Santos Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIA DOS SANTOS, já qualificada em Id. 31367779, aforou o presente pedido de SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de MARIVALDO SANTOS, visando a remoção de ALMIRA SANTOS, qualificada nos autos, nomeando-lhe como curadora do interditando.
Alega que a atual curadora não está tendo a responsabilidade de cuidar de seu irmão, pois está doente e tem dificuldade de comunicação, Juntou documentação em Id. 31367444. e ss Após o andamento do processo, a atual curadora do interditando faleceu, conforme certidão de óbito colacionada no Id. 409528274.
Por essa razão, a autora da presente ação se tornou a única responsável para cuidar do interditado.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis o relato.
Passo, agora, a proferir DECISÃO.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por Antônia dos Santos, tendo em vista que a curadora até então nomeada não mais poderá exercer a contento o múnus para qual fora nomeada, em razão do seu falecimento.
Conforme se depreende dos autos, a Sra.
Almira Santos, foi nomeada curadora do seu irmão Marivaldo Santos.
Entretanto, a curadora faleceu em 22 de agosto de 2023.
Ora, a curatela é um encargo público cometido, por Lei, a alguém capaz para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
A legislação exige ainda, a realização de perícia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade.
No caso sub judice, entendo que inexiste óbice para o deferimento do pedido autoral.
Até mesmo porque, conforme salientou a atual curadora da interditada, em declaração de Id. 409523527, a requerente após o falecimento de sua irmã, a sra.
Almira Santos, tornou-se a única responsável por cuidar dos interesses e atos civis do interditando, o sr.
Marivaldo, não havendo razão para que seja denegada a Substituição da Curatela.
Além disso, dúvidas não pairam acerca da impossibilidade do curatelado reger sua própria pessoa e administrar seus bens, sendo saltitante o seu desatino.
ISTO POSTO, por tudo o que consta nos autos, com fundamento no art. 1194 do CPC, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DECRETO a Substituição da Curatela do interditado MARIVALDO SANTOS, para a pessoa de ANTÔNIA DOS SANTOS, a fim de exercer o “múnus”, com os mesmos poderes conferidos a Sra.
ALMIRA SANTOS, a qual deverá prestar o compromisso legal.
Expeça-se ainda, Ofício ao Cartório de Registro Civil, na forma do art. 1.184 do Diploma Processual Civil, para inscrição da remoção do curador e efetuando-se a publicação na imprensa Oficial, dando-se amplo conhecimento público da Substituição.
Sem custas e honorários advocatícios, face a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações supras, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
27/06/2024 21:36
Expedição de sentença.
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27/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:35
Expedição de sentença.
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27/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:35
Expedição de sentença.
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27/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 10:27
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:10
Decorrido prazo de Almira Santos em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:06
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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22/01/2024 08:56
Expedição de sentença.
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22/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:51
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:27
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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16/06/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/05/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 13:32
Expedição de intimação.
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22/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:28
Juntada de vista ao mp
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03/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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25/09/2021 23:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 30/08/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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03/09/2021 11:44
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2021 07:07
Decorrido prazo de Almira Santos em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 04:43
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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20/04/2021 12:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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16/04/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 12:29
Expedição de intimação.
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16/04/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 12:29
Expedição de intimação.
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16/04/2021 10:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/08/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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07/05/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 00:36
Conclusos para decisão
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08/08/2019 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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