TJBA - 8001312-53.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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25/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001312-53.2017.8.05.0036 Procedimento Sumário Jurisdição: Caetité Autor: Gilvan Ferreira Da Silva Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.GILVAN FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de ESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega, em síntese, que é segurado da requerida e que sofreu lesão em cotovelo esquerdo após queda de altura, que sofreu lesão ligamentar grave com luxação posterior do referido cotovelo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, evoluiu com dor e limitação funcional grave, prejudicando a realização de suas atividades cotidianas e laborativas de maneira definitiva: CID10 S43 (LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E DOS LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR); S53.1 (LUXAÇÃO DO COTOVELO, NÃO ESPECIFICADA), necessitando de afastamento laboral por período definitivo devido ao quadro irreversível de sua lesão e altamente incapacitante, sem prognóstico de cura.Informa que requereu benefício previdenciário em 16/05/2017 e teve seu pedido indeferido pelo INSS.Juntou documentos.É o necessário a relatar.DECIDO.Verifica-se dos presentes autos que foi designada a perícia judicial e, de acordo com informações recebidas via e-mail, o perito informou que na data e horário designados o autor não compareceu.Após, o autor foi intimado, por seu/sua advogado(a), para se manifestar acerca do quanto alegado, tendo transcorrido in albis o prazo.Vale ressaltar que a intimação foi clara no que tange ao não comparecimento do autor na data e horário designados para a realização perícia, sendo considerada falta de interesse de agir, ensejando assim extinção do feito sem resolução do mérito, o que o faço no presente momento.Insta destacar que, uma vez que o autor se manteve silente diante da alegação do perito, tem-se como verídica, não havendo motivos para prosseguimento do feito.Diante do exposto, extingo o processo sem exame do mérito, com base no quanto exposto no art. 485, VI, do CPC.Intimem-se as partes.Sem custas e honorários advocatícios diante da gratuidade de justiça deferida.Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 27 de junho de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 23:22
Expedição de intimação.
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27/06/2024 18:37
Expedição de intimação.
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27/06/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*07-41 (AUTOR).
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27/06/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
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12/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/02/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 11:00
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:47
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:17
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 01/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 19:29
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 15:06
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/12/2020 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2020 15:15
Expedição de intimação via Sistema.
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01/12/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 09:43
Conclusos para despacho
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21/11/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
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30/03/2019 03:54
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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30/03/2019 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 07:44
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2019 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
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07/03/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 10:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 09:22
Conclusos para decisão
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27/02/2019 09:17
Expedição de intimação.
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27/02/2019 09:17
Expedição de intimação.
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27/02/2019 09:17
Expedição de intimação.
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20/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2017 13:55
Conclusos para decisão
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05/09/2017 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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