TJBA - 0300941-68.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0300941-68.2012.8.05.0250 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Simões Filho Requerente: Izaura Martins Pereira Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569) Requerente: Luis Rosario Dos Santos Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569) Requerente: Renildo Da Conceicao Galdino Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569) Requerente: Rita De Cassia Dias Pereira Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569) Requerente: Roberto Vitor Leite Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569) Requerente: Rosilene Bispo Dos Santos Advogado: Igor Ramaiane Anunciacao Silva (OAB:BA35569) Requerido: Camara Municipal De Simoes Filho Requerido: Municipio De Simoes Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0300941-68.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: Izaura Martins Pereira e outros (5) Advogado(s): IGOR RAMAIANE ANUNCIACAO SILVA (OAB:BA35569) REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SIMOES FILHO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Izaura Martins Pereira e outros, em face da Câmara Municipal de Simões Filho e o Município de Simões Filho/Ba, objetivando condenação dos réus ao pagamento de indenizações trabalhistas.
Sustentam em suas razões, serem servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Simões Filho, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, alegando estarem suportando desgastes anuais em seus salários resultando em prejuízos ao poder econômico deles.
Alegaram possuir direito ao recebimento de verbas trabalhistas, tais como, auxílio transporte, na forma do art. 54 da Lei Municipal nº 601/2001, e diferenças em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, na forma do art. 52 da mesma lei, haja vista receberem valor abaixo do previsto na respectiva lei, bem como da reposição inflacionária com base no Projeto de Lei nº 007/2008, referente aos últimos 07 (sete) anos antes do ajuizamento da presente ação.
Pugnaram, em sede de liminar, fossem obrigados os réus a proceder ao pagamento de auxílio transporte, reposição da inflação, e pagamento da diferença da CET.
Ao final, a procedência da ação, condenando os requeridos em honorários de sucumbência.
Pleitearam os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntaram documentos vinculados ao ID 206018430.
Proferido despacho no ID 206018628, determinando a citação do Acionado.
Protocolizada Contestação do Município Réu no ID 206018633, arguindo duas preliminares.
Arguiu em sede de primeira preliminar a inépcia da petição inicial, sob fundamentação de falta de causa de pedir, ante a inexistência legal do pleito para pagamento de auxílio transporte.
E em sede de segunda preliminar, a carência da ação sustentando ser inadequada a via processual requerendo os reajustes salariais onde o pleito se fundamenta em projeto de lei sequer votado pelo legislativo municipal.
No mérito, defendeu ser mera liberalidade da Administração Pública a concessão da CET, conforme previsto no art. 52 da lei 601/2001, bem como inexistência de previsão legal capaz de fundamentar os demais pleitos formulados.
Pugnou pela total improcedência da demanda e condenação dos réus ao ônus sucumbencial.
A Câmara Municipal de Simões Filho apresentou defesa no ID 206018650.
Argui, em sede de primeira preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista não ser detentora de personalidade pública para figurar no polo passivo da demanda, quanto às questões que não tratarem de seus interesses institucionais próprios.
Arguiu em segunda preliminar a ocorrência de prescrição quinquenal do direito de ação.
No mérito pugnou pelo julgamento de improcedência da ação.
Juntou documentos vinculados ao ID 206018672.
Regularmente intimada para apresentação de réplica, manifestou-se a parte autora no ID 206018800, reiterando as alegações, requerimentos e pedidos constantes na inicial, impugnando de forma genérica as contestações apresentadas.
Proferido despacho de ID 206018802, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Autos migrados para o sistema PJe, conforme Termo de ID 206018897.
Relatados.
Decido.
A presente ação trata sobre cobrança de verbas trabalhistas, alegadas como de direito, requeridas por servidores públicos estatutários da Câmara Municipal de Simões Filho.
Analisemos primeiramente, as preliminares arguidas pelas partes rés.
Primordialmente, cabe ressaltar que as preliminares arguidas pelo Município de Simões Filho confundem-se com o mérito, qual seja inexigibilidade do auxílio transporte, da reposição salarial e direito ao pagamento da diferença da CET.
Serão apreciadas, quando da análise meritória.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, proposta pela 1ª Ré, é cediço que as casas legislativas, no caso a Câmara Municipal, não possuem personalidade jurídica, detendo apenas personalidade judiciária.
São pois, consideradas partes ilegítimas nas ações judiciais onde se discutem interesses materiais/patrimoniais, podendo, entretanto, atuar em juízo para defender seus direitos institucionais, isto é, aqueles relacionados ao funcionamento e independência do órgão.
TJ-SP - 00026286120148260069 SP 0002628-61.2014.8.26.0069 (TJ-SP) Data de publicação: 04/08/2017 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – RECONHECIMENTO – SÚMULA 525 DO STJ - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CPC.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária para defender interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento, o que não é o caso da cobrança da verba pretendida pela autora.
Recurso de apelação desprovido. (grifos nossos) O pleito formulado pelos autores nos presentes autos, versa exclusivamente sobre indenização material, configurando-se uma demanda de interesse puramente patrimonial, mostrando-se impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Simões Filho.
Diante disso, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ARGUÍDA PELA PRIMEIRA RÉ – Câmara Municipal de Simões Filho, declarando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, determinando sua exclusão como parte do presente feito, devendo a ação correr apenas contra o 2º Réu – Município de Simões Filho, representado por sua Procuradoria Geral.
Por consequência, prejudicada a análise da segunda preliminar arguida pela Câmara Municipal.
Passemos à análise do mérito.
O Município de Simões Filho, através de sua Procuradoria, alegou a inexistência de amparo legal quanto à exigência de auxílio transporte nos termos formulados pelos autores.
Isto porque a indenização de transporte prevista no art. 54 da Lei Municipal 601/2001, regula tal benefício ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços no interesse da administração, na forma e condição estabelecida em regulamento, alegando inexistir causa de pedir quanto ao pleito formulado.
Em análise ao que dispõe a lei em comento, o pedido formulado pelos autores não merece prosperar, haja vista o pleito não encontrar abrigo na Lei municipal nº 601/2001, utilizada como fundamento para o mesmo, posto que, as parte não demonstraram utilização de meio próprio de locomoção no interesse da administração, conforme previsto no art. 54 da Lei.
Art. 54 in verbis: Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços, na sede ou fora dela, no interesse da administração, na forma e condição estabelecida em regulamento.
Dito isto, mesmo se a referida Lei Municipal tratasse acerca de "auxílio transporte", onde em verdade trata acerca de "indenização de transporte", ainda seria necessário, conforme o supracitado artigo, estabelecer regulamento para concessão do benefício, o que não fora demonstrado nos autos.
TJ-MA - Apelação APL 0020882013 MA 0005629-33.2011.8.10.0060 (TJ-MA) Data de publicação: 10/03/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VALE-TRANSPORTE.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMON.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA À LEI ESTADUAL.APELO IMPROVIDO.
I- O § 4º do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Timon, prevê a concessão do benefício de vale-transporte ao servidor público, contudo, o condiciona a existência de uma norma regulamentadora.
II- Impossibilidade de aplicar-se por analogia a Lei Estadual nº 6.197/94 que dispõe sobre a normatização para a concessão de vale-transporte aos servidores do Estado do Maranhão, ao caso, ainda mais quando a Lei Orgânica do Município de Timon não prevê a aplicação subsidiária da referida lei estadual.
III- Diante a ausência de lei específica regulamentadora do § 4º do art. 85 da LOM e de norma determinando a aplicação subsidiária de lei estadual, não há como se conceder aos apelantes o direito ao vale-transporte, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, o qual a Administração Pública está vinculada.
IV- Apelo Improvido.
TJ-SP - Apelação APL 0700380-05.2012.8.26.0699 (TJ-SP) Data de publicação: 29/05/2013 Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Servidor Público Municipal - Vale Transporte Vantagem prevista em norma local, que depende de regulamentação para sua concessão Vácuo legislativo que não pode ser suprido pelo Poder Judiciário - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso interposto.
Assim, tenho como sem fundamento o requerimento para condenação do réu ao pagamento de auxílio transporte reivindicado, ante a inexistência de determinação legal que vincule o município ao seu cumprimento.
A segunda alegação é de inadequação da via processual eleita pelos Autores, ao requererem a implementação do reajuste salarial fundado em projeto de lei, ainda sem apreciação pelo poder legislativo municipal.
Sem lei, não é possível ao Judiciário impor obrigação, especialmente no que pertine ao pagamento de remuneração/vencimentos.
Sem necessidade de maiores delongas acerca do tema, haja vista nossa jurisprudência pátria ser uníssona, inclusive através de decisão sumulada sob nº 339 proferida pela Suprema Corte, no sentido de não caber ao Poder Judiciário interferir nos valores dos vencimentos dos servidores públicos, haja vista ser uma atribuição privativa do Poder Executivo.
SÚMULA 339 do STF, in verbis: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
TJ-SP - 00381579720118260053 SP 0038157-97.2011.8.26.0053 (TJ-SP) Data de publicação: 01/12/2017 Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE ANUAL.
Consoante orientação do Colendo Pretório Excelso, não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo.
Tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional exclusiva de interpretar a Constituição, decidido, sem divergência, o alcance do art. 37 , X , da CF , não se mostra razoável dela se divergir por mero entendimento pessoal.
Recurso provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10487150024072001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/09/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL DE ÁGUAS VERMELHAS - REAJUSTE ANUAL- CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA Nº. 339 DO STF - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido inicial, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, ao fundamento de isonomia, porque não possui função legislativa, consoante a Súmula nº. 339 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Dito isto, e ante a ausência de legislação municipal específica acerca do tema, a não ser o Projeto de Lei nº 007/2008, que nem mesmo fora votado pelo Poder Legislativo à época do ajuizamento da presente ação, entendo como também descabido o pleito relativo à reposição da inflação resultando no aumento salarial dos Autores.
Na questão de mérito trazida pelo Requerente, quanto ao pleito para concessão da CET mera faculdade da Administração Pública, o Município Réu fundamentando sua defesa no art. 52 da Lei 601/2001, aduzindo que o termo "poderá" demonstra não haver obrigatoriedade em conceder a gratificação requerida pelos autores, possuindo razão o Réu quando alega ser mera liberalidade a concessão, ou não, a gratificação identificada como CET, inexistindo compulsoriedade em concedê-la.
Todavia, a partir do momento em que a Administração Pública efetua o pagamento da gratificação, caso dos autos, vincula-se ao cumprimento do estabelecido no §1º do art. 52 da Lei Municipal nº 601/2001, não podendo pagar valor menor que 30% (tinta porcento) ou maior que 100% (cem porcento) do vencimento básico, sob pena de agir contra legem, inobservando o princípio da legalidade, princípio esse um dos alicerces do Direito Administrativo.
TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00002323620175070021 (TRT-7) Data de publicação: 15/06/2018 Ementa: GRATIFICAÇÃO PAGA A MENOR.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
Evidenciado, à luz da prova documental, que o pagamento da gratificação destinada aos profissionais da saúde foi efetivado em percentual inferior ao estabelecido na respectiva norma regulamentadora, correta a sentença que reconheceu o direito da autora a perceber as diferenças devidas.
Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso) Por todo o acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC, exclusivamente em relação ao pagamento das diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, condenando o Município de Simões Filho a pagar aos Autores eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos, conforme contracheques colacionados, e o constante do art. 54 da Lei nº 601/2001, qual seja, no percentual mínimo de 30% (trinta porcento) sobre o vencimento básico de cada Requerente, consoante determinado pela legislação municipal, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir do ajuizamento da presente demanda.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto à correção monetária, deve incidir o índice do IPCA(E), calculada a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, e até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda o Município de Simões Filho ao pagamento de honorários sucumbenciais individualizados, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC, no montante de 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico obtido se o cálculo não ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito porcento) sobre o proveito econômico obtido se o cálculo ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos e não exceder 2.000 salários-mínimos.
Isento o Município Réu do pagamento de custas processuais, por força do art. 4º da Lei 9.289/96.
Submeto a presente decisão à Superior Instância em razão do determinado pelo art. 496, I do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo, caso não haja apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, procedendo o arquivamento dos autos.
Simões Filho/BA, 01 de fevereiro de 2023 Mabile Machado Borba Juíza de Direito -
10/10/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/09/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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28/08/2022 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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28/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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29/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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11/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
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05/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Mero expediente
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10/12/2015 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Publicação
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20/02/2014 00:00
Documento
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20/02/2014 00:00
Petição
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05/02/2014 00:00
Publicação
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17/12/2013 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Mandado
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17/10/2013 00:00
Documento
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08/08/2012 00:00
Publicação
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03/08/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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