TJBA - 0307022-20.2013.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:24
Juntada de Alvará judicial
-
07/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:07
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 23:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0307022-20.2013.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Mare Cimento Ltda Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Reu: Solterra Engenharia Ltda - Epp Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Reu: Claudio Matos Miranda Lima Advogado: Helio Jarbas Coelho De Macedo (OAB:PE16952) Reu: Walter Miranda Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0307022-20.2013.8.05.0146 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Obrigações] Autor: MARE CIMENTO LTDA Réu: CLAUDIO MATOS MIRANDA LIMA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARÉ NASCIMENTO LTDA em face da sentença em ID num. 424572266, nos autos da Ação Monitória que move em face de SOLTERRA ENGENHARIA LTDA, já devidamente qualificados no bojo do processo em epígrafe.
Alega o embargante que a sentença objurgada foi omissa quanto à apreciação da tese de responsabilidade dos sócios perante terceiros diante do encerramento irregular da sociedade, bem como acerca da aplicação do INCC como índice de atualização monetária.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022).
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, verifico que assiste, em parte, razão ao embargante, conforme restará demonstrado.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO No que concerne à alegação de que a sentença embargada foi omissa quanto à apreciação da tese de encerramento irregular, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o decisum objurgado foi taxativo ao dispor que "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência".
Nesses termos, a sentença embargada restou clara ao afirmar que a desconsideração pressupõe intenção de fraudar credores, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fundamentando-se sob a égide do Art. 50 do Código Civil.
Repisa-se, inclusive, que o entendimento consolidado pelo Colendo STJ segue no sentido de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.315.166/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017).
Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência.
Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios.
No caso concreto, verifico que as razões apontadas pela parte embargante como omissão não se sustentam.
Não se pode negligenciar que cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
Saliento, ainda, que o embargante, através do pleito em comento, pretende a modificação substancial da sentença, prolatada em fase de conhecimento, devendo, para tanto, se valer do recurso próprio para atingir tal pretensão.
Ante o exposto, inexistindo omissão a ser corrigida, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS quanto ao pedido em apreço.
DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INCC PARA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA De fato, a sentença objurgada foi omissa quanto ao pedido de aplicação do INCC como incidente de atualização monetária, pelo que ACOLHO os embargos para sanar a omissão.
Passo à análise de mérito do quanto requerido.
A priori, ressalte-se que o INCC se trata de um indicador financeiro utilizado para medir a variação dos gastos no ramo da construção, abrangendo materiais, equipamentos, mão de obra e afins.
Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, o INCC somente poderá incidir até a data prevista para a entrega do bem.
Ultrapassado tal ponto, o INPC deverá ser utilizado para fins de correção das prestações.
Nesta toada, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra, razão pela qual não merece guarida o pedido da parte embargante. .
No caso em comento, convém rememorar que estamos diante de uma Ação Monitória, na qual a empresa exequente forneceu à executada brita e outros materiais para que realizasse obras, emitindo cheque de nº 00096, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para pagamento das mercadorias, conforme se depreende da exordial e petição em ID num. 60869070. .
Da petição de ID num. 60869070, verifico, inclusive, que a parte autora utilizou o índice INPC para atualizar o débito, nos seguintes termos: A empresa exequente cumpriu com sua obrigação, entregando os produtos, em contrapartida, a executada não cumpriu com sua parte na obrigação, deixando de pagar o cheque que emitiu, tornando-se devedora do débito original deR$8.000,00 (oito mil reais), que atualizados pelo INPC com juros de1%aomêsdesde o vencimento e multa de 2% somam o montante na data de hoje de R$29.996,89 (vinte e nove mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
Em assim sendo, correta a incidência de atualização pelo índice INPC, em que pese se tratar de execução de cheque, inexistindo razões ou amparo legal para utilização do indicador monetário INCC, pelo que INDEFIRO o pedido. , DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração opostos para sanar a omissão quanto à aplicação do INCC para atualização da dívida, rejeitando a alegação de omissão quanto ao julgamento da desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 01 de Abril de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
29/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:25
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 18:25
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 20:30
Decorrido prazo de HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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13/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/02/2024 23:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 20:25
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 06/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 08:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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24/11/2023 22:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
24/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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16/09/2023 02:13
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/09/2023 12:02
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 07/07/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
29/08/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:37
Expedição de citação.
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21/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:33
Expedição de citação.
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08/08/2023 13:28
Expedição de citação.
-
08/08/2023 13:26
Expedição de citação.
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08/08/2023 13:24
Expedição de citação.
-
08/08/2023 13:23
Expedição de citação.
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08/08/2023 13:22
Expedição de citação.
-
08/08/2023 13:21
Expedição de citação.
-
08/08/2023 13:19
Expedição de citação.
-
08/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:16
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:07
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 12:47
Expedição de Carta.
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07/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
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07/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:54
Juntada de informação
-
28/02/2023 17:55
Juntada de informação
-
30/01/2023 22:19
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
30/01/2023 22:14
Juntada de informação
-
30/01/2023 22:09
Juntada de pedido de utilização renajud
-
26/01/2023 21:26
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 22/09/2022 23:59.
-
03/01/2023 23:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
28/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
21/11/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:01
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
20/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 05:27
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:55
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 12:26
Expedição de citação.
-
14/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
08/06/2022 14:22
Expedição de citação.
-
16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 15/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 12:35
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
04/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 12:38
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 31/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:39
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 13:18
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 13:18
Decorrido prazo de SOLTERRA ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 08:30
Publicado Intimação automática de migração em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Mero expediente
-
31/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Mero expediente
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
17/10/2016 00:00
Mero expediente
-
16/08/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Publicação
-
15/01/2016 00:00
Mero expediente
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22/10/2015 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Petição
-
28/08/2014 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Mero expediente
-
19/11/2013 00:00
Documento
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19/11/2013 00:00
Petição
-
19/11/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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