TJBA - 0502476-93.2017.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0502476-93.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Maria Auxiliadora Alves Da Costa Advogado: Marianna Brugalli Pires Cagliari (OAB:PE29681) Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Eduardo De Faria Loyo (OAB:BA37467-A) Advogado: Thiago Franco Cordeiro (OAB:BA23214) Advogado: Rommel Lincoln De Sa Roriz Neves Silva (OAB:BA26450) Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152) Perito Do Juízo: Anderson Henrique Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502476-93.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DA COSTA Advogado(s): MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI registrado(a) civilmente como MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI (OAB:PE29681) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB:BA23214), ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA (OAB:BA26450), UIRA LIMA BENEVIDES (OAB:PE32152) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA AUXILIADORA ALVES DA COSTA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Narra a exordial, em apertada síntese, que adquiriu em 31 de outubro de 2006, junto à parte ré, imóvel residencial localizado na Quadra A-9, lote 19, área 01, Loteamento Santa Maria Goretti, nesta cidade.
Ocorre que, o imóvel passou a apresentar diversos vícios, o que ensejou no requerimento de junto à seguradora, na data de 26 de junho de 2010.
Na oportunidade, foi solicitado que a referida demandada arcasse com o custeio dos respectivos reparos.
Ato contínuo, o imóvel apresentou risco de desmoronamento, conforme laudo de vistoria de danos físicos.
Informa que ingressou com ação judicial junto à Justiça Federal, postulando a condenação das demandas, onde foi reconhecida ilegitimidade da ora demandada.
Em 2013, foi proferida decisão concedendo a liminar postulada, determinando que a parte ré custeasse os reparos e aluguéis usufruídos pela autora.
Aduz que as obras realizadas por determinação judicial foram mal feitas e agravaram os problemas já existentes no imóvel.
Nesse sentido, a autora decidiu custear as obras necessárias, em razão do constante risco de desmoronamento.
Por tais razões, pugna pela condenação da parte demandada ao pagamento de danos materiais e morais.
Colaciona os seguintes documentos: i) Instrumento de procuração; ii) Documentos pessoais de identificação; iii) Laudo de vistoria; iv) Contrato de financiamento; v) Registros fotográficos; vi) Relatório de vistoria emitido pela prefeitura municipal; vii) Contracheque da parte autora; viii) Planilha de evolução do financiamento; ix) Laudo de danos físicos.
Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária.
Em sede de contestação, a demandada CAIXA SEGURADORA S/A arguiu preliminarmente: a) Prescrição e b) Ilegitimidade.
No mérito, impugna a pretensão autoral, apontando o decurso temporal entre os supostos prejuízos com a inércia da autora, incidindo o instituto jurídico da prescrição.
Alega ausência de sua responsabilidade, tendo em vista o pagamento do sinistro reconhecido pela parte autora.
Aduz possibilidade dos danos decorrerem de mau uso do bem, com falta de conservação e manutenção do imóvel.
Afirma que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, além de encontrar respaldo legal, inexistindo quaisquer abusividades.
Em razão disso, impugna o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, por não haver dano passível de compensação.
Aponta a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda.
Colaciona: i) Aviso de sinistro habitacional; ii) Resposta a ofício; iii) Aviso preliminar de sinistro; iv) Contrato de financiamento habitacional; v) Escritura pública; vi) Laudo de avaliação; vii) Termo de reconhecimento de cobertura; viii) Planilha de evolução do financiamento; ix) Termos de condições da apólice; x) Atos constitutivos.
Réplica impugnando a contestação Decisão nomeando perito.
Manifestação da parte autora informando necessidade de reparos no telhado, ao passo que colaciona registros fotográficos.
Laudo pericial colacionado em ID Num. 432861483.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial. É o que interessa relatar, DECIDO.
Deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais, por se confundirem com o mérito.
DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE A controvérsia da presente lide cinge-se em torno do suposto direito autoral em exigir a título de dano material, a indenização pelos gastos realizados com os reparos, bem como condenação em danos morais.
Pois bem.
De logo, reconheço a necessidade de apuração por meio de prova pericial, esta devidamente realizada ao ID Num. 432861483.
A análise da prova pericial em questão permite concluir que o perito nomeado teve condições de apurar, com precisão e segurança, a existência dos vícios construtivos e de relacioná-los diretamente às ações do demandado, uma vez que se tratam de vícios oriundos da construção.
Ao final, o ilustre perito concluiu: Pode-se classificar a edificação, em relação à sua segurança, como em grau de risco médio da inspeção predial, que são aqueles capazes de provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo à operação direta de sistemas, e deterioração precoce.
Dadas as observações até aqui realizadas, sobre as manifestações patológicas apresentadas pela edificação, pode-se concluir: • As trincas documentadas tem clara e significativa contribuição de movimentação térmica e de vergas insuficientes, contribuindo com a entrada de umidade na edificação. • O revestimento argamassado da base das paredes também se encontra comprometido, devido a falha ou da falta de execução da impermeabilização. • Os problemas apresentados se configuram como vícios de construção, e estão relacionados a boa prática de execução, de forma a garantir durabilidade e estanqueidade à edificação. • Recomenda-se que todo o serviço de reparação/recuperação da edificação seja acompanhado por profissional, com a elaboração de todos os projetos necessários, para que seja dada a devida segurança ao proprietário.
Cabe ressaltar que, como toda edificação, há a necessidade de um plano de manutenção, devendo este profissional prescrevê-lo após o término do serviço.
Em virtude de faltarem elementos, foram listadas as operações que se julgam necessárias para a correção dos problemas, colocando a edificação em nível de usabilidade, não sendo possível estabelecer o custo pela falta de algumas informações da edificação.
Para levantamento, seriam necessários ter a posse de como foi construído, com o quantitativo inicial, para complementar o necessário e validar o custo mais próximo.
Recomenda-se que as atividades de recuperação sejam acompanhadas por profissional habilitado, e que seja elaborado um plano de uso e manutenção, com a descrição de todas as tarefas e intervalos de tempo que deverão ser desempenhadas pelo morador para a manutenção da vida útil da edificação. (ID Num. 433306222, pág 37 e 38) Em análise do referido laudo, nota-se que o ilustre expert constatou que os vícios da construção decorrem de falha na construção do imóvel, de caráter estrutural, surgindo a partir de 2006, isto é, no momento da construção.
Sustenta a demandada sua legitimidade, diante do envio do prêmio para custeio das obras informadas pela autora.
Contudo, não assiste razão a demandada, considerando que a autora busca cobertura securitária por vícios em imóveis, resultante de contrato de seguro adjeto ao de financiamento do referido bem.
Outrossim, no momento da constatação dos vícios, a apólice securitária estava em vigência, sendo partes legítimas.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CABIMENTO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUTUÁRIO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MULTA DECENDIAL.
SÚMULAS DE N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO COM A CEF.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1. (...) 2. (...) 3.
O mutuário tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Súmula n. 83 do STJ. 4.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclame a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. 5.
Compete à Justiça estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (Recurso Especial repetitivo n. 1.091.363/SC). 6.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido. 7.
Agravo regimental desprovido" ( AgRg no AREsp 131.138/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade.
No tocante à responsabilidade da demandada à indenização dos gastos decorrentes das obras realizadas pela parte autora.
Sustenta a demandada que no caso em comento se refere à relação entre segurado e seguradora, o prazo estaria fixado no art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, ou seja, que prescreve “em um ano (...) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele”.
Segue aduzindo que o termo inicial deste prazo para os seguros em geral é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do evento danoso, sendo que os danos referidos na inicial teriam sido manifestados há muito mais de um ano.
De acordo com entendimento também fixado pelo STJ, "a prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspendendo-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e voltando a fluir após a notificação do eventual indeferimento.” Considerando a orientação acima, verifica-se que o prazo prescricional iniciou da negativa da cobertura, esta ocorrida em 2010, conforme extrai dos autos.
Logo em seguida, em 22 de fevereiro de 2011, a autora ingressou com sua pretensão indenizatória junto à Justiça Federal, na qual somente em 02 de março 2011 houve apreciação da tutela requerida, o que foi deferido.
Ocorre que, o início das obras deu-se em 15 de abril de 2013, conforme se extrai do laudo de danos físicos.
Após, restou demonstrado, por meio de perícia, que os vícios apontados ao longo do curso processual possuem origem estrutural, corroborando com o discurso autoral.
Adianto, de logo, que a parte autora não pode ser prejudicada pela morosidade jurisdicional, que inclusive afasta hipótese de prescrição intercorrente.
Em uma análise não exauriente, assistiria razão a demandada, no entanto, restou evidenciado nos autos que os vícios na construção não eram de fácil constatação, além de se prolongar no tempo, o que conforme entendimento jurisprudencial, afasta o fundamento invocado pela demandada.
No laudo elaborado pela demandada em 2013, foi constatado risco de desmoronamento do imóvel, permitindo concluir que o prêmio resgatado pela autora, na data de 2010, não foi suficiente para sanar os vícios estruturais.
Igualmente, a autora narra que após as obras realizadas pela demandada, notou agravamento dos vícios, o que motivou o custeio por conta própria das reformas, vide registros fotográficos juntados.
Imperioso destacar que o risco de desmoronamento, parcial ou total, encontra-se elencado no rol de cobertura da apólice, conforme cláusula 5.2, alíneas “c” e “d”.
Corroborando com o quanto alegado, o perito nomeado apurou que os vícios permanecem até os dias atuais, pois decorrem da estrutura, no momento da construção do imóvel, o que reafirma o caráter sucessivo do dano.
Além disso, como mencionado acima, no momento em que foi acionada, o contrato de seguro encontrava-se em plena vigência.
Dessa forma, a prescrição ânua deve ser afastada, diante do evidente prolongamento do dano no tempo, confirmando caráter sucessivo e, consequentemente, não permitindo ao segurado determinar com precisão qual seria a data do início do prazo para pleitear a indenização junto ao segurador e ao juízo.
Portanto, o entendimento a quo está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo, sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária e, assim, não se pode fixar, com segurança, o início do prazo prescricional para a respectiva ação indenizatória contra a seguradora.
Nesse sentido, colaciono precedente judicial do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS PROGRESSIVOS.
TERMO INICIAL.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
COBERTURA SECURITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 4.
Esta eg.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica a dos presentes autos, pacificou o entendimento de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 5.
No caso, os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estavam acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE EXPRESSO REEXAME. 1." À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). " (REsp 1717112/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 2.
Caso concreto em que não tem esta Corte Superior, para aplicar o direito à espécie, como verificar a legitimidade ativa daqueles que adquiriram os imóveis sem qualquer vínculo com o agente financeiro e a seguradora. 3.
Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, analisando as provas e alegações, aplique o entendimento firmado por esta Corte Superior. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1707717/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
O referido entendimento foi igualmente replicado pelo Tribunal desta corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
SEGURADORA CAIXA S/A.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO NUO.
ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL. danos NO imóvel de natureza sucessiva e gradual, ATESTADOS POR LAUDOS DE VISTORIA EMITIDOS PELA cef. progressão DE DANOS QUE dá margem a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional.
TERMO A QUO DA prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento e se recusa a indenizar.
NEGATIVA DE COBERTURA EM 05/03/2007 e a ação ajuizada em 20/07/2007.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO NUO.
Prescrição AFASTADA.
MÉRITO.
SEGURO HABITACIONAL.
Negativa de cobertura fundada na alegação de que os vícios identificados no imóvel são oriundos de causas intrínsecas, QUE NÃO se incluem na cobertura securitária. vícios de construção E MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.
DESCABIMENTO.
DANOS ORIUNDOS DE CAUSA EXTERNA, ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. infiltração de águas pluviais.
COBERTURA CONTRATUAL PARA ESSES CASOS.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DEVER DA SEGURADORA EM COBRIR OS GASTOS COM A REPARAÇÃO DOS DANOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300550-97.2013.8.05.0244, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2019 ) (TJ-BA - APL: 03005509720138050244, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019) Anoto ainda que o custeio por conta da autora não descaracteriza a relação jurídica securitária com a demandada. É natural, portanto, que o transcurso do tempo implicasse a realização de reparos pelos autores, não servindo tal realidade, entretanto, a isentar a ré de responsabilidade pelas correspondentes perdas e danos, com o que restaria recompensada pela sua inércia.
Assim, demonstrada a existência de vícios ocultos oriundos da construção, bem como evidenciado o nexo de causalidade para com as ações do demandado, resta patente a responsabilidade civil da ré.
DO DANO MATERIAL Acerca do dano material, sabe-se que este não pode ser presumido, devendo haver material probatório suficiente discriminando todos os respectivos valores, com a demonstração do nexo de causalidade.
No caso em tela, a parte autora colacionou recibos de pagamento da obras promovidas, cumulando o total de R$ 14.941,65 (Quatorze mil reais e novecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme se extrai dos documentos anexos.
Por outro lado, observo juntada de recibos correspondentes reparos no telhado do imóvel, contudo, não comprovação do nexo de causalidade para com os vícios outrora mencionados, não podendo este juízo presumir sua correlação.
Tratam-se na realidade de obras de manutenção, necessárias com o correr dos tempos, cuja obrigação decorre do proprietário.
Nesta toada, julgo parcialmente procedente o pedido.
DO DANO MORAL No caso em exame, no que diz respeito a indenização por danos morais, cumpre destacar que restou demonstrada a falha na prestação de serviço pelas demandadas, referente a avaliação insatisfatória do bem a ser segurado, ocasionando o dano extrapatrimonial noticiado no feito.
Neste jaez, se mostra cabível a necessária compensação ao dano moral causado.
Importante salientar que a condenação dos danos morais não visa exclusivamente o caráter compensatório, havendo mais duas finalidades, são elas: a punitiva e a pedagógica.
Destaco que, são danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) A Professora Maria Helena Diniz sobre este assunto assim se refere: “Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.55).
Quanto ao valor indenizatório, é preciso assegurar o equilíbrio do dano causado, a fim de evitar uma condenação que leve ao enriquecimento ilícito dos autores ou que não amenize os dissabores que experimentou.
Além da reparação pelo dano moral sofrido, é necessário que o praticante do ilícito seja repreendido pelo seu ato e desencorajando a reiterar a conduta reprovável e que essa decisão sirva como educativa.
Esclarecedora é a lição de Sílvio de Salvo Venosa sobre o tema: “Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o Estado mais um problema social.
Isto é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” Por tais razões, fixo o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, CPC condenando a demandada ao pagamento de: A) Danos materiais, no valor de R$ 14.941,65 (Quatorze mil reais e novecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ e juros de 1% a partir da citação, na forma do artigo 405 do CC; B) Danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data do arbitramento, vide Súmula 362 do STJ, acrescidos dos juros moratórios de 1% a partir da citação, na forma do artigo 405 do CC.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 10% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 90%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC.
Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte , para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos.
Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 09:58
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 28/07/2022 23:59.
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06/08/2022 09:58
Decorrido prazo de ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de UIRA LIMA BENEVIDES em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de THIAGO FRANCO CORDEIRO em 28/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:25
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:53
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 23:11
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:59
Juntada de informação
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11/07/2022 12:27
Juntada de informação
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27/06/2022 06:03
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:03
Decorrido prazo de THIAGO FRANCO CORDEIRO em 21/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:03
Decorrido prazo de UIRA LIMA BENEVIDES em 21/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:18
Decorrido prazo de ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
28/05/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de UIRA LIMA BENEVIDES em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de THIAGO FRANCO CORDEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 17:14
Juntada de informação
-
25/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:28
Juntada de informação
-
16/03/2022 15:18
Juntada de informação
-
16/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 05:55
Decorrido prazo de ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:55
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:55
Decorrido prazo de THIAGO FRANCO CORDEIRO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:55
Decorrido prazo de UIRA LIMA BENEVIDES em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 08:44
Juntada de informação
-
01/12/2021 09:16
Juntada de informação
-
31/10/2021 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIANNA BRUGALLI PIRES CAGLIARI em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ROMMEL LINCOLN DE SA RORIZ NEVES SILVA em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:47
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:47
Decorrido prazo de THIAGO FRANCO CORDEIRO em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 01:47
Decorrido prazo de UIRA LIMA BENEVIDES em 29/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 16:02
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
26/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
13/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
14/06/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/05/2021 00:00
Documento
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Liminar
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
21/08/2020 00:00
Documento
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Documento
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
06/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2018 00:00
Publicação
-
16/01/2018 00:00
Mero expediente
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Publicação
-
10/12/2017 00:00
Mero expediente
-
15/06/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
25/05/2017 00:00
Documento
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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