TJBA - 8000333-42.2021.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 12:23
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000333-42.2021.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: VANEZA FERREIRA BORGES Advogado(s): MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO (OAB:BA30214) REU: ADILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, proposta por Anderson Ferreira dos Santos, em face de Adilton Oliveira dos Santos. Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC, não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se as partes. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
09/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:17
Expedição de intimação.
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08/09/2025 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:11
Expedição de intimação.
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19/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 09:38
Expedição de intimação.
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02/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 12:07
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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24/07/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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17/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO em 31/10/2022 23:59.
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17/05/2023 21:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 04:17
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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13/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 21:44
Expedição de intimação.
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10/10/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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28/09/2022 21:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/09/2022 09:19
Expedição de intimação.
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26/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
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18/09/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2021 05:00
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:18
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:40
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 22:10
Decorrido prazo de MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO em 01/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 22:55
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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13/10/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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28/09/2021 14:21
Juntada de devolução de carta precatória
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24/09/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 06:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Carta Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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