TJBA - 8000612-80.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:32
Decorrido prazo de BIANCA FONTANA em 12/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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14/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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07/09/2025 22:21
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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07/09/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000612-80.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: BIANCA FONTANA Advogado(s): NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB:RS92954) REU: CIB CONSTRUCOES E INCORPORACOES DA BAHIA LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BIANCA FONTANA contra a sentença proferida nos autos da ação monitória que move em desfavor de CIB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DA BAHIA LTDA - EPP, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme análise dos prazos recursais, e alegam omissão na sentença quanto à apreciação da petição protocolada em 05 de fevereiro de 2024, na qual a autora requereu o prosseguimento da ação com nova citação da parte executada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, conforme certidão de ID 517861382, que atesta não ter sido concedido prazo para contrarrazões em razão da parte requerida não ter sido encontrada para citação.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
No presente caso, a embargante alega omissão na sentença no tocante à apreciação da petição de ID 430178753, protocolada em 05 de fevereiro de 2024, na qual requereu o prosseguimento da ação com nova citação da parte executada, fornecendo inclusive endereço atualizado.
Analisando detidamente os autos e cotejando com a alegação da embargante, verifica-se que assiste razão à requerente.
De fato, compulsando os autos, observa-se que: 1.
Em 31 de janeiro de 2023, foi juntada certidão do oficial de justiça (ID 359063413) informando que a tentativa de citação da empresa executada restou infrutífera; 2.
Em 05 de fevereiro de 2024, a autora, ao consultar os autos espontaneamente, tomou ciência do insucesso da citação e efetivamente peticionou requerendo a expedição de novo mandado de citação para endereço atualizado, providenciando inclusive o recolhimento das custas correspondentes; 3.
Posteriormente, foi proferido ato ordinatório (ID 451093042) intimando a requerente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, ignorando completamente a petição anteriormente protocolada; 4.
Decorreu o prazo sem nova manifestação da autora, que confiava no processamento de sua petição anterior, resultando na extinção do processo.
A sentença embargada, ao fundamentar a extinção por abandono da causa, omitiu-se quanto à análise da petição de ID 430178753, deixando de considerar que a autora havia dado o devido impulso processual, cumprindo sua obrigação de promover os atos que lhe incumbiam.
Tal omissão é manifesta e prejudicou substancialmente a parte autora, pois imputou-lhe uma suposta inércia que efetivamente não ocorreu nos autos.
O princípio da economia processual e a análise integral dos autos exigem o reconhecimento de que a autora não abandonou a causa, tendo peticionado tempestivamente para seu prosseguimento. Portanto, a alegada omissão se verifica, pois a decisão deixou de apreciar ponto relevante dos autos, qual seja, a existência de petição da autora requerendo o prosseguimento da ação.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BIANCA FONTANA, para sanar a omissão apontada e, com efeitos modificativos, RETRATO-ME da sentença anteriormente proferida.
Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da ação monitória, nos termos requeridos na petição de ID 430178753, devendo ser expedido novo mandado de citação da parte requerida no endereço indicado pela autora: Vila Mangue Seco, s/n, Mangue Seco, CEP 48.310-000, Jandaíra/BA.
Intime-se a autora do teor desta decisão.
Após, EXPEÇA-SE o competente mandado de citação.
Com força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
04/09/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 08:19
Expedição de citação.
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04/09/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000612-80.2021.8.05.0216 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(s):BIANCA FONTANA Advogado(s) do reclamante: NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA Réu(s):CIB CONSTRUCOES E INCORPORACOES DA BAHIA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração (ID 470707403).
Determino que o cartório certifique se foi concedido prazo para contrarrazões, bem como se estas foram apresentadas tempestivamente pela parte contrária, certificando em caso de intempestividade. Caso tenha sido concedido o prazo de 5 dias para apresentação de contrarrazões e este tenha escoado, com ou sem apresentação das contrarrazões, façam os autos conclusos para decisão. Caso não tenha sido concedido o prazo legal, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se.
Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:05
Desentranhado o documento
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03/09/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CIB CONSTRUCOES E INCORPORACOES DA BAHIA LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BIANCA FONTANA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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10/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 00:33
Decorrido prazo de BIANCA FONTANA em 06/08/2021 23:59.
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08/08/2021 00:33
Decorrido prazo de CIB CONSTRUCOES E INCORPORACOES DA BAHIA LTDA - EPP em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 06:37
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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14/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
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27/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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