TJBA - 8002654-12.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:18
Baixa Definitiva
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15/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:07
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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29/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA.
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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05/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:44
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 14:38
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2024 09:52
Desentranhado o documento
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04/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:03
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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02/12/2024 12:57
Expedição de decisão.
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02/12/2024 12:20
Proferida Sentença de Impronúncia
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27/11/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2024 16:08
Juntada de Petição de IMPRONÚNCIA
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22/11/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/11/2024 10:19
Expedição de decisão.
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05/11/2024 14:18
Mantida a prisão preventida
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05/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/11/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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15/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002654-12.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Danilo Alves Feitosa Reu: Vagner Pereira De Souza Nascimento Advogado: Vinicius De Oliveira Farias (OAB:BA47981) Advogado: Leonel Evaristo Da Rocha Filho (OAB:BA63689) Advogado: Danilo Da Rocha Oliveira (OAB:BA60289) Testemunha: Milena Alves Feitosa Testemunha: Jucielma Alves Feitoza Testemunha: Reginaldo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002654-12.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS registrado(a) civilmente como VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981), LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689), DANILO DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA60289) DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, que teria praticado o crime tipificado no art 121, § 2º, IV, do Código Penal, fato que teria ocorrido no dia 22 de abril de 2021, por volta das 19h50min, na Rua Adailton Pereira, BTN III, Paulo Afonso/BA, A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2023, com decretação da prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 390010870.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 07 de junho de 2023 (id 394677471).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 17 de outubro de 2023, através de advogado constituído nos autos (id 415406208).
Em audiência de instrução sob id 450788850 a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, de acordo com os argumentos expostos, conforme mídia em anexo, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento do pedido. (id 444277218).
Mantida a prisão preventiva em decisão proferida nos autos, reiterando a data da continuidade da audiência designada para o dia 09/09/2024(id 450859508).
Conforme as informações prestadas em certidão em id 462867557, em razão do decreto judiciário nº 715 -TJBA-2024/67216, que suspendeu o expediente e os prazos na Comarca de Paulo Afonso em 09/09/2024, a audiência foi redesignada para o dia 04 de novembro de 2024 (id 463174137).
O acusado atravessou nos autos pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da demora na finalização da audiência de instrução, com a concessão de medidas cautelares (id 464301427).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito da defesa, com a manutenção da prisão preventiva do réu (id 466515935) Os autos viram-me conclusos .
Insta ressaltar que desde a última avaliação da prisão, em decisão proferida nestes autos em 27 de junho de 2024 sob id 450859508, não houve nenhuma alteração do cenário fático, deste modo, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidas, não surgiu nenhum fato novo que desqualificasse o argumento utilizado para manter a prisão preventiva do denunciado.
Isto porque, o cumprimento do mandado de prisão preventiva foi em 07 de junho de 2023, tendo o acusado apresentado resposta à acusação somente no dia 17 de outubro de 2023, após duas intimações para acostar procuração devidamente assinada.
Assim, dando causa na demora para início da instrução do feito, sem que se possa imputar qualquer falha ou defeito do Poder Judiciário na condução do feito.
Portanto, não o que se falar em excesso de prazo, uma que sem apresentação da necessária defesa, torna-se impossível o início da instrução do feito.
A prisão fora mantida em decisão proferida em 31 de janeiro de 2024, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual teve início em 14 de maio de 2024, entretanto, não foi concluída, eis que só foi possível ouvir uma testemunha de acusação, qual seja, um agente de segurança (Policial Civil), restando impossibilitada a oitiva das demais três testemunhas, todas civis, tendo o Ministério Público insistido na oitiva destas e apresentado novos endereços para intimação.
Em decisão no dia 17 de maio de 2024 foi mantida a prisão preventiva, sendo designada audiência para 26 de junho de 2024, oportunidade em que apesar do acusado não ter apresentado tempestivamente o rol, fora deferido suas oitivas, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, insistindo o Ministério Público pela oitiva da testemunha Reginaldo dos Santos.
Na ocasião, foi redesignada a próxima assentada para o dia 09/09/2024.
Em decisão no dia 24 de junho de 2024 foi mantida a prisão preventiva, sendo designada audiência para o dia 09/09/2024, que não foi realizada considerando o decreto judiciário nº 715 -TJBA-2024/67216, que suspendeu o expediente e os prazos na Comarca de Paulo Afonso em 09/09/2024, mas que prontamente foi redesignado para o dia 04 de novembro de 2024.
A presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal encontram-se evidentes nos autos, uma vez que possivelmente o delito foi cometido mediante emboscada, por envolvimento em tráfico de drogas.
Além disso, as testemunhas ouvidas já relataram medo do acusado, pois uma vez em liberdade poderá influir na busca da verdade possível.
Ademais, uma das testemunhas de acusação que não foi localizada, a saber, Reginaldo dos Santos, seria também testemunha ocular do crime.
Em sua oitiva em sede de delegacia afirmou que, no dias dos fatos, dormiu no mato, pois teve medo de retornar à sua residência e acabar por ser morto também.
Assim, a liberdade do acusado significa um risco à segurança da comunidade, que outras cautelares distintas da prisão restam insuficientes ao caso concreto, de modo que a prisão preventiva se mostra, por ora, como a única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Assiste razão ao Ministério Público, pois restam insuficientes quaisquer outras cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a instrução criminal ainda precisa ser finalizada, com a oitiva da testemunha Reginaldo dos Santos, sendo imperiosa a necessidade de adoção das providências para garantir a lisura dos depoimentos a serem prestados.
Portanto, a manutenção da segregação do mesmo é medida que se faz necessária, considerando a gravidade do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, sendo a segregação medida imprescindível para garantia da ordem pública e da instrução processual.
Desse modo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, considerando ainda presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, e inaplicáveis ao caso concreto as cautelares previstas no art. 319, CPP.
Ato contínuo, proceda-se o cartório com as diligências necessárias para realização da continuidade da audiência de instrução e julgamento a ser feita no dia 4 de novembro de 2024, às 14:00h, conforme determinado nos autos..
Tratando-se de réu PRESO, oficie-se ao Conjunto Penal onde ele encontrar-se preso, para que a data supra seja reservada para interrogatório através de utilização de sistema virtual.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 2 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
05/10/2024 06:41
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 20:41
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 15:49
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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26/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 22:44
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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25/09/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/09/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:49
Expedição de despacho.
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19/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:31
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/11/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:40
Expedição de despacho.
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11/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 09/09/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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09/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/07/2024 21:48
Expedição de Ofício.
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20/07/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 19:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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16/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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16/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DANILO DA ROCHA OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002654-12.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Danilo Alves Feitosa Reu: Vagner Pereira De Souza Nascimento Advogado: Vinicius De Oliveira Farias (OAB:BA47981) Advogado: Leonel Evaristo Da Rocha Filho (OAB:BA63689) Advogado: Danilo Da Rocha Oliveira (OAB:BA60289) Testemunha: Milena Alves Feitosa Testemunha: Jucielma Alves Feitoza Testemunha: Reginaldo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002654-12.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS registrado(a) civilmente como VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981), LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689), DANILO DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA60289) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, que teria praticado o crime tipificado no art. art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fato que teria ocorrido no dia 22 de abril de 2021, por volta das 19h50min, na Rua Adailton Pereira, BTN III, Paulo Afonso/BA, A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2023, com decretação da prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 390010870.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 07 de junho de 2023 (id 394677471).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 17 de outubro de 2023, através de advogado constituído nos autos (id 415406208).
Em audiência de instrução sob id 450788850 a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, de acordo com os argumentos expostos, conforme mídia em anexo, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento do pedido. (id 444277218).
Os autos viram-me conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Insta ressaltar que desde a última avaliação da prisão, em decisão proferida nestes autos em 17 de maio de 2024 sob id 444990969, não houve nenhuma alteração do cenário fático, deste modo, os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem válidas, não surgiu nenhum fato novo que desqualificasse o argumento utilizado para manter a prisão preventiva do denunciado.
Isto porque, o cumprimento do mandado de prisão preventiva foi em 07 de junho de 2023, tendo o acusado apresentado resposta à acusação somente no dia 17 de outubro de 2023, após duas intimações para acostar procuração devidamente assinada.
Assim, dando causa na demora para início da instrução do feito, sem que se possa imputar qualquer falha ou defeito do Poder Judiciário na condução do feito.
Portanto, não o que se falar em excesso de prazo, uma que sem apresentação da necessária defesa, torna-se impossível o início da instrução do feito.
A prisão fora mantida em decisão proferida em 31 de janeiro de 2024, momento em que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual teve início em 14 de maio de 2024, entretanto, não foi concluída, eis que só foi possível ouvir uma testemunha de acusação, qual seja, um agente de segurança (Policial Civil), restando impossibilitada a oitiva das demais três testemunhas, todas civis, tendo o Ministério Público insistido na oitiva destas e apresentado novos endereços para intimação.
Em decisão no dia 17 de maio de 2024 foi mantida a prisão preventiva, sendo designada audiência para 26 de junho de 2024, oportunidade em que apesar do acusado não ter apresentado tempestivamente fora deferido suas oitivas, em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, insistindo o Ministério Público pela oitiva da testemunha Reginaldo dos Santos.
Na ocasião, foi redesignada a próxima assentada para o dia 09/09/2024.
A presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal encontram-se evidentes nos autos, uma vez que possivelmente o delito foi cometido mediante emboscada, por envolvimento em tráfico de drogas.
Além disso, as testemunhas ouvidas já relataram medo do acusado, pois uma vez em liberdade poderá influir na busca da verdade possível.
Ademais, uma das testemunhas de acusação que não foi localizada, a saber, Reginaldo dos Santos, seria também testemunha ocular do crime.
Em sua oitiva em sede de delegacia afirmou que, no dias dos fatos, dormiu no mato, pois teve medo de retornar à sua residência e acabar por ser morto também.
Assim, a liberdade do acusado significa um risco à segurança da comunidade, que outras cautelares distintas da prisão restam insuficientes ao caso concreto, de modo que a prisão preventiva se mostra, por ora, como a única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Assiste razão ao Ministério Público, pois restam insuficientes quaisquer outras cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a instrução criminal ainda precisa ser finalizada, com a oitiva da testemunha Reginaldo dos Santos, sendo imperiosa a necessidade de adoção das providências para garantir a lisura dos depoimentos a serem prestados.
Quanto à exigência de contemporaneidade dos fatos autorizadores da prisão cautelar do acusado, importante destacar precedentes do STJ: STJ - Inteiro Teor.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 673517 PE 2021/0183283-9 - Jurisprudência•Data de publicação: 17/08/2021- RÉUS FORAGIDOS POR DOIS ANOS.
ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇAO.
NAO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISAO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGRAVANTES...
Entendo que o caso é de manutenção da prisão preventiva dos acusados...HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇAO.
PRISAO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇAO DA LEI PENAL.
Portanto, a manutenção da segregação do mesmo é medida que se faz necessária, considerando a gravidade do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, sendo a segregação medida imprescindível para garantia da ordem pública e da instrução processual.
Desse modo, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO, considerando ainda presentes os requisitos do art. 312 e 313, do CPP, e inaplicáveis ao caso concreto as cautelares previstas no art. 319, CPP.
Ato contínuo, proceda-se o cartório com as diligências necessárias para realização da continuidade da audiência de instrução e julgamento a ser feita no dia 09 de setembro de 2024, às 14:00h, conforme determinado em ata de audiência (id 450788850).
Tratando-se de réu PRESO, oficie-se ao Conjunto Penal onde ele encontrar-se preso, para que a data supra seja reservada para interrogatório através de utilização de sistema virtual.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 27 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
27/06/2024 20:45
Expedição de decisão.
-
27/06/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/09/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
26/06/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/06/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
11/06/2024 12:05
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/06/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Expedição de ofício.
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/06/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 13:39
Expedição de decisão.
-
17/05/2024 10:51
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:21
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/05/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
11/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
09/05/2024 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
05/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
03/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2024 16:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 15:56
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 01:41
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:14
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/02/2024 12:30
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
09/02/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
08/02/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 16:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
31/01/2024 21:43
Comunicação eletrônica
-
31/01/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:39
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:25
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:22
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:21
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:58
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:37
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:36
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 17:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
22/12/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 00:58
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:32
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 23:03
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 10:35
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:40
Juntada de Petição de RÉPLICA
-
16/11/2023 15:37
Comunicação eletrônica
-
16/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:49
Juntada de decisão
-
07/09/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:00
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 09:03
Juntada de mandado
-
29/05/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 10:30
Recebida a denúncia contra VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *69.***.*86-28 (REU)
-
26/05/2023 10:30
Decretada a prisão preventiva de VAGNER PEREIRA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *69.***.*86-28 (REU).
-
25/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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