TJBA - 8000025-41.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 02/05/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8000025-41.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Audetino Gomes Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000025-41.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): EXECUTADO: AUDETINO GOMES DA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
PAULO AFONSO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
27/06/2024 18:32
Baixa Definitiva
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27/06/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:31
Expedição de citação.
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27/06/2024 18:31
Expedição de sentença.
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27/06/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 18:30
Juntada de informação
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27/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/04/2024 18:10
Decorrido prazo de AUDETINO GOMES DA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:08
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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27/03/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:19
Comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:19
Comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:57
Expedição de citação.
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06/11/2023 12:57
Expedição de Carta.
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30/10/2023 13:40
Expedição de citação.
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06/10/2023 08:43
Expedição de citação.
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02/06/2023 13:22
Juntada de informação
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15/05/2023 16:00
Expedição de citação.
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13/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 20:17
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
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02/01/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 06/11/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:02
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 19/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA em 19/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 06:27
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 15:58
Expedição de intimação.
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16/09/2019 15:55
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2019 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 22:34
Publicado Intimação em 07/08/2019.
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30/08/2019 22:33
Publicado Intimação em 07/08/2019.
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23/08/2019 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2019 17:41
Expedição de citação.
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06/08/2019 17:41
Expedição de intimação.
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06/08/2019 17:41
Expedição de intimação.
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06/08/2019 17:35
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2019 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2018 10:19
Conclusos para decisão
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04/01/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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