TJBA - 0508685-62.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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28/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de SANDOVAL OLIVEIRA BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 12:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0508685-62.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sandoval Oliveira Barros Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0508685-62.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SANDOVAL OLIVEIRA BARROS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
SANDOVAL OLIVEIRA BARROS ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 05 de dezembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR051224 -
06/12/2024 07:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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17/08/2024 04:58
Decorrido prazo de SANDOVAL OLIVEIRA BARROS em 15/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:56
Expedição de carta via ar digital.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0508685-62.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sandoval Oliveira Barros Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0508685-62.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SANDOVAL OLIVEIRA BARROS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
DETERMINO a Intimação pessoal do Postulante, através do seu ilustre patrono, a fim de comparecer para realização da Prova Técnica Pericial agendada para o dia: 15 de agosto de 2024, às 08:00 horas, na Av.
Tancredo Neves, nº 939, Ed Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, vizinho ao Restaurante Barbacoa, nesta Capital, devendo o Demandante confirmar a presença, com antecedência mínima de 72hrs (setenta e duas horas), através do tel. 71-98897-9973.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 25 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
25/06/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Expedição de documento
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/02/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2020 00:00
Documento
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Petição
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04/05/2020 00:00
Petição
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23/02/2020 00:00
Petição
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15/02/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2020 00:00
Perito
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20/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2017 00:00
Petição
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26/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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03/07/2017 00:00
Publicação
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30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2017 00:00
Mero expediente
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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20/06/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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27/04/2016 00:00
Publicação
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26/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2016 00:00
Incompetência
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15/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Publicação
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22/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2016 00:00
Mero expediente
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21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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