TJBA - 0000280-98.2015.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000280-98.2015.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iraquara Reu: Leosinei Ferreira Alves Advogado: Eudirlan Sousa Silva (OAB:BA34655) Terceiro Interessado: Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000280-98.2015.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: LEOSINEI FERREIRA ALVES Advogado(s): EUDIRLAN SOUSA SILVA (OAB:BA34655) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de LEOSINEI FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art 180, do CP.
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2017, contudo, até a presente data, não houve a conclusão da instrução (ID 125129577).
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que o lapso temporal decorrido, em cotejo com os prazos do artigo 109 do Código Penal e os elementos do caso concreto, revelam a superveniência da prescrição antecipada da pena em perspectiva.
Se considerarmos o crime supostamente praticado e sua pena mínima em abstrato, a qual possivelmente, em caso de condenação, seria a aplicada, vislumbraremos o advento da prescrição em sua modalidade retroativa, qual seja, a prescrição antecipada da pena em perspectiva.
No caso em tela, a pena mínima do crime é de 01 (um) ano de reclusão, cuja prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Sendo assim, o referido delito encontra-se prescrito e para se evitar sentença autofágica, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Assim têm-se julgado nosso Tribunal.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO.
DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça , contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. 2 .
A exegese extraída do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro é no sentido de que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3 .
Inexiste no caderno processual prova de possível reincidência, condições que permitam o agravamento da pena ou, ainda, qualquer dano causado a terceiros quando da prática do delito, fatos igualmente não explicitados no recuso do Órgão Ministerial. 4 .
Considerando o mencionado sistema trifásico, conclui-se inexistir no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior ao mínimo legal (06 seis meses), quiçá pena igual a 02 (dois) anos, parâmetro utilizado pelo Magistrado de origem, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, há de se concluir pelo acerto da sentença vergastada, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a data considerada para prolação da sentença. 4.
Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/05/2019 ). (TJ-BA - RSE: 03032228320138050113, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) (grifo nosso) Por tais razões, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEOSINEI FERREIRA ALVES, com fundamento nos artigos 107, IV, primeira parte, c/c o artigo 109, V, 117, I, e 119, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias e baixa no sistema.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA . -
18/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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11/08/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 06:58
Devolvidos os autos
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03/12/2020 14:50
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/12/2017 12:37
CONCLUSÃO
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06/12/2017 08:21
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2017 10:33
CONCLUSÃO
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25/04/2017 13:44
PETIÇÃO
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25/04/2017 13:42
RECEBIMENTO
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24/04/2017 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/04/2017 10:41
PETIÇÃO
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19/04/2017 08:02
DOCUMENTO
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18/04/2017 14:29
MANDADO
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17/04/2017 13:40
MANDADO
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17/04/2017 10:38
MANDADO
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03/04/2017 08:21
DENÚNCIA
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20/03/2017 15:29
CONCLUSÃO
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17/03/2017 10:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/08/2015 16:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/08/2015 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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