TJBA - 8003547-31.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 21:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 21:31
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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07/09/2025 21:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 21:30
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8003547-31.2025.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ROSA PEREIRA DA SILVA Réu(é)(s): BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 1 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
03/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:13
Homologada a Transação
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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