TJBA - 8001778-06.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2025 20:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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14/09/2025 20:03
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 20:03
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001778-06.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Exoneração ou Demissão, Demissão ou Exoneração] IMPETRANTE: EDISON MANUEL DE JESUS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VARZEDO Vistos, etc.
EDISON MANUEL DE JESUS, devidamente qualificado, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARZEDO, alegando, em síntese, a ilegalidade de sua exoneração do serviço público.
Afirma o impetrante que é servidor público efetivo do Município de Varzedo, admitido em 01 de abril de 1991, mediante concurso público, para o cargo de Agente Administrativo.
Relata que, em 18 de outubro de 2019, obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas permaneceu no exercício de suas funções. Sustenta que, em 05 de abril de 2024, foi surpreendido com o Decreto Municipal nº 36/2024, que declarou a vacância de seu cargo, resultando em sua sumária exoneração.
Argumenta que o ato foi ilegal e abusivo, pois não foi precedido de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Defende, ainda, que sua aposentadoria, concedida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não acarreta o rompimento automático do vínculo funcional, conforme o art. 6º da referida emenda.
Pede, liminarmente e no mérito, a anulação do ato coator e sua consequente reintegração ao cargo (ID 440759231). O pedido de liminar foi postergado para após a manifestação da autoridade coatora (ID 442576235). Devidamente notificado, o Município de Varzedo prestou informações (ID 443985509), defendendo a legalidade do ato.
Alegou que a Lei Municipal nº 134/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos) prevê, em seu art. 37, VI, que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
Sustentou que, existindo lei local, a exoneração é ato vinculado e prescinde de processo administrativo.
Fundamentou a legalidade do ato no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de Repercussão Geral.
A liminar foi indeferida pela decisão de ID 448210380, que reconheceu a aplicabilidade da lei municipal e do Tema 1150 do STF ao caso. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 467062185), por entender que o ato administrativo está em conformidade com a legislação municipal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo ocupado pelo impetrante, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem a instauração de processo administrativo prévio.
A pretensão do impetrante não merece prosperar. O vínculo do impetrante com a Administração Pública é de natureza estatutária, regido pela Lei Municipal nº 134/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varzedo).
Referida legislação é clara ao dispor, em seu artigo 37, inciso VI, que a aposentadoria é uma das formas de vacância do cargo público: Art. 37 - A vacância do cargo público decorrerá de: (...) VI - aposentadoria; Dessa forma, a legislação local estabelece uma consequência jurídica direta e automática para a aposentadoria do servidor: a vacância do cargo.
Não se trata de uma penalidade, que exigiria a instauração de processo administrativo disciplinar, mas sim de um efeito previsto em lei.
O ato da autoridade coatora, materializado no Decreto nº 36/2024, apenas formalizou uma situação jurídica já consolidada pela legislação municipal. Por se tratar de ato administrativo vinculado, cuja prática é obrigatória diante da ocorrência do fato gerador (a aposentadoria), não há margem para discricionariedade do gestor, o que torna desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para apurar fatos ou garantir o contraditório sobre uma consequência que a própria lei já estabelece. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema 1150 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A exoneração, portanto, não decorreu de perseguição política ou de ato arbitrário, mas do estrito cumprimento da lei municipal, em conformidade com o entendimento pacificado pela mais alta Corte do país.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante (ID. 440762743). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/09/2025 08:48
Expedição de intimação.
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10/09/2025 08:48
Expedição de intimação.
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10/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 23:22
Expedição de intimação.
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09/09/2025 23:22
Denegada a Segurança a EDISON MANUEL DE JESUS - CPF: *28.***.*43-00 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:02
Expedição de intimação.
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25/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEDO em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:32
Juntada de informação
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01/07/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 15:15
Expedição de intimação.
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10/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 17:21
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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