TJBA - 8003328-52.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOUZA E SOARES TRANSPORTES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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24/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8003328-52.2024.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: 1 Vara Da Fazenda Publica De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Souza E Soares Transportes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003328-52.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: SOUZA E SOARES TRANSPORTES LTDA Advogado(s): SENTENÇA O 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
01/07/2024 23:14
Decorrido prazo de SOUZA E SOARES TRANSPORTES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:33
Cominicação eletrônica
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27/06/2024 18:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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24/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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04/06/2024 14:30
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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04/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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