TJBA - 0559699-85.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/08/2024 09:01
Baixa Definitiva
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23/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0559699-85.2016.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Paes Mendonca Sa Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081-S) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353-A) Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586-A) Recorrido: Municipio De Salvador Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0559699-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: PAES MENDONCA SA e outros Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-S), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353-A), MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586-A) DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do MM.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por força da sentença concessiva da segurança pleiteada por Paes Mendonça S/a., para obstar que se condicione a expedição/renovação de alvará de licença de obra ou qualquer exercício da atividade econômica à quitação “de débitos existentes, EXCLUSIVAMENTE, no CADIN MUNICIPAL, determinando, assim, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Sem recurso voluntário de ambas as partes, consoante certidão avistável no Id. 31736110.
Através do Despacho de Id. 37485780, o preclaro relator antecessor determinou o encaminhamento do feito à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de pronunciamento, cujo opinativo, avistável no Id. 38520628, fora no sentido de manter a sentença em reexame obrigatório. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, registro que a presente demanda envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V c/c VIII do Código de Ritos c/c art.162, XVI a XIX, do RITJ|BA e, ainda, nas Súmulas nº. 70, 323, 253, 547 e 568, todas do STJ.
Este posicionamento da Corte Constitucional encontra amparo na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do Supracitado Digesto Processual, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Assim, o presente julgamento, através decisão monocrática, condizente com a norma estabelecida no art. 932, IV e V, do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca da matéria posta em análise.
Outrossim, ainda que não se trate de recurso propriamente dito, a remessa necessária se submete à regra do art. 932 do Código de Ritos (antigo art. 557 do CPC derrogado), que permite, ao Relator, negar provimento à via recursal manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicada.
Nesse sentido, é o que recomenda a Súmula nº. 253, do STJ[1], orientação esta que não sofreu modificação com o advento do Códex novo.
Ainda sobre o tema, calha ressaltar o ensinamento do festejado professor Nayron Malheiros[2], ao afirmar que “por estar completamente em sintonia com o NCPC, se mantém vivo o entendimento da súmula 253 do STJ que estabelece a possibilidade do relator decidir monocraticamente a Remessa Necessária nos casos previstos pelo art. 932, IV e V (que fazem referencia ao art. 557 do CPC/73)”.
Dito isso, passo ao julgamento deste reexame obrigatório.
Vê-se dos autos, que a controvérsia se refere à ilegalidade do ato coator que teria violado o direito líquido e certo do Impetrante, pois, em razão de débitos tributários lançados no CADIN, obstou a expedição/renovação de atos administrativos, mais precisamente, alvará de licença de obra, o que gerou embaraços ao livre exercício de suas atividades empresariais.
Pois bem.
Avaliadas tais circunstâncias, denota-se que a sentença de primeiro grau está em perfeita harmoniza com a legislação aplicável à matéria em análise, não destoando do entendimento sedimentado por este e.
Tribunal. À vista disso, a Carta Maior, ao traçar os princípios gerais da atividade econômica, em seu art. 170, parágrafo único, estabelece que: CF|Art. 170. - “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
De mais a mais, através da prova pré-constituída nos autos, extrai-se elementos suficientes a justificar a manutenção da sentença concessiva da segurança, uma vez que o impedimento de emissão de licenças, alvarás de funcionamento e recebimento do aluguel do imóvel local ao Município, por motivo de débito fiscal lançado no CADIN, constitui-se em ato ilegal e abusivo, conforme estabelecido no art.170, parágrafo único da CF/88.
Desta forma, mostra-se manifestamente abusiva e ilegal a recusa de expedição de documentos essenciais ao funcionamento das atividades comerciais da parte autora, por questão de pendências tributárias perante o Fisco, o que afronta, desta maneira, o princípio fundamental da livre iniciativa.
Por certo, a negativa da Fazenda Pública, obviamente, materializou-se em ilicitude a ser repelida, especificamente em razão da Edilidade deter meios outros para satisfação da dívida fiscal pela sociedade limitada, não podendo, destarte, condicionar a emissão de alvará de funcionamento - essencial ao desempenho das suas operações empresariais – ao adimplemento de débito fazendário.
Por tais razões, entendo que o referido óbice administrativo afronta preceito constitucional que rege a matéria, uma vez que embaraça, de forma indevida, o exercício de atividade econômica pela Impetrante.
Ainda sobre o mote, o Pretório Excelso, em situações análogas, sedimentou entendimento, através das Súmulas 70, 323 e 547, que propugnam o impedimento de a Fazenda Pública se valer de meios coercitivos - a exemplo da rejeição do pedido de alvará de funcionamento - para cobrar tributos inadimplidos, ex vi: STF|Súmula nº. 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.
STF|Súmula nº.323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
STF|Súmula nº. 547 – “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Por sua vez, a Corte Cidadã firmou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, idêntico posicionamento àquele ora esposado, no sentido de que a imposição de regularidade de pendências fiscais constitui afronta ao princípio da livre iniciativa, sic: ADMINISTRATIVO E FISCAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNPJ.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO.
LEI Nº 5.614/70.
IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO.
CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02.
LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). [...] 3.
As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. [...] 5.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1103009/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) [supressões não originais] Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial desta Corte, sic: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO PREFEITO DE SALVADOR.
INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
MEIO INADEQUADO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OFENSA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CARACTERIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, ESTATUÍDAS PELO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A Lei Orgânica do Município de Salvador estabelece que compete ao Prefeito a promoção da arrecadação de tributos (art. 52, XVI).
O mesmo se pode dizer do ordenamento das atividades urbanas, como fixação das condições de funcionamento e a consequente concessão, renovação ou revogação de alvará.
Ainda que se alegue que a responsabilidade é de outro órgão integrante da Administração Municipal, por delegação, por exemplo, a Lei Orgânica do Município não deixa dúvidas sobre a plena competência do Prefeito para a prática do ato, hipótese que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2.
Considerando que a Autoridade indicada como coatora é legitimada a compor o polo passivo da Demanda, rejeita-se também o argumento de incompetência da Seção Cível de Direito Público, que por disposição expressa do art. 92, I, ‘h’, 6, do RITJBA, é competente para julgar mandados de segurança impetrados contra o Prefeito da Capital. 3.
Este Tribunal vem firmando o entendimento de que não pode a Administração condicionar a emissão de alvará de funcionamento ao pagamento de tributo, sob pena de configurar-se como ato que limita o exercício da atividade profissional objetivando o adimplemento de débitos fiscais. 4.
A cobrança de débitos fiscais por outros meios, que não os mecanismos ordinários de execução, há muito tem sido repelida pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que já consolidou este entendimento em diversos verbetes, dentre os quais as Súmulas 70, 323 e 547. 5.
O Supremo Tribunal Federal vem reiterando o entendimento de que é incompatível com o atual sistema constitucional a legislação local que restringe a atividade econômica como forma de obrigar o contribuinte a quitar débitos fiscais, por configurar-se como forma oblíqua de cobrança de tributos. 6.
Considerando que existem meios hábeis à persecução do crédito fiscal, como é o caso da execução fiscal ajuizada pela Municipalidade contra a parte Impetrante, sob n.º 8063827-30.2020.8.05.0001, que ainda encontra-se pendente de julgamento, caracteriza-se a recusa de expedir o alvará de funcionamento como uma via oblíqua de constranger o contribuinte a quitar eventuais pendências, hipótese que não deve ser tolerada. 7.
Diante de tais fundamentos, deve ser determinada à Prefeitura de Salvador a expedição do Alvará de Funcionamento requerido pela empresa Impetrante, sem exigir-lhe o pagamento do débito de Taxa de Fiscalização e Funcionamento pretérito. 8.
Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80073808820218050000 Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE OBTENÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO ESTADUAL SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE UM DOS SÓCIOS POSSUI DÉBITOS FISCAIS DE ICMS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONCEDEU A SEGURANÇA.
PARECER MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NO SEGUNDO GRAU ÓRGÃO MINISTERIAL ENTENDE QUE NÃO ACARRETA SUA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA POR SI TRATAR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJ-BA - REEX: 05677340520148050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Por todos os ângulos, apresenta-se manifestamente abusiva e ilegal o ato coator impugnado, que subordinou o desempenho de operação mercantil – que depende da liberação de atos administrativos – à quitação de pendência fazendária.
Incensurável, destarte, a sentença primeva objetada, que concedeu a segurança ao contribuinte/impetrante.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, IV, V c/c VIII do CPC c/c art. 162, XVI a XIX, do RITJ|BA e, ainda, nas Súmulas nº. 70, 323, 253, 547 e 568, todas do STJ, INTEGRO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a na plenitude de seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 [1] STJ|Súmula 253 - “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” [2] MALHEIROS, Nayron Divino Toledo.
A remessa necessária no NCPC.
Disponível em: https://nayron.jusbrasil.com.br/artigos/683341724/a-remessa-necessaria-no-ncpc.
Acesso em 12.2.2020. -
01/07/2024 12:46
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
03/04/2023 07:17
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 23/11/2022 23:59.
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24/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2022 23:59.
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24/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PAES MENDONCA SA em 23/11/2022 23:59.
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24/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/11/2022 23:59.
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24/12/2022 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E URBANISMO DE SALVADOR em 23/11/2022 23:59.
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22/12/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:32
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2022 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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19/07/2022 14:58
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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