TJBA - 0000745-55.2014.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503628211
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03/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:47
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000745-55.2014.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jose Nilson Soares Alves Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231) Advogado: Dorothy Mary Nunes Pinto (OAB:BA19193) Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Autor: Anderson Jose Libanio Da Silva Ramos Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231) Advogado: Dorothy Mary Nunes Pinto (OAB:BA19193) Advogado: Joao Paulo Souza Dos Santos (OAB:BA62681) Reu: Municipio De Cruz Das Almas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000745-55.2014.8.05.0072 AUTOR: JOSE NILSON SOARES ALVES, ANDERSON JOSE LIBANIO DA SILVA RAMOS REU: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILSON SOARES ALVES e ANDERSON JOSE LIBANIO DA SILVA RAMOS em desfavor do MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Dizem os acionantes que ambos são servidores públicos municipais e ocupam o cargo de técnico em radiologia.
Sustentam, em resumo, que fazem jus ao piso salarial da categoria, previsto na lei federal n. 7.394/85, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF n. 151.
Postulam que o acionado seja condenado a observar o piso salarial aludido e ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor.
Liminar indeferida.
O Município de Cruz das Almas apresentou contestação.
Diz, em síntese, que a remuneração dos servidores municipais de Cruz das Almas é definida pela lei complementar municipal n. 02/95.
Determinada a intimação dos autores para apresentarem réplica.
Decorrido o prazo, os acionantes alegaram que houve vício na intimação.
Intimadas as partes para dizerem se pretendem instruir o feito, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, além da documental.
Os autores alegaram que não foram devidamente intimados, por sua nova patrona constituída. É o relatório.
Dizem os acionantes que não foram devidamente intimados para apresentação de réplica.
Alegam que constou do ato de intimação o prazo de 10 dias, quando o art. 350 do CPC prevê que o prazo da réplica é de 15 dias.
Postularam a devolução do prazo.
Não lhes assiste razão, conforme passo a expor.
Devem ser observados, quanto à questão, os princípios de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) e da boa-fé objetiva.
Os autores questionaram a inobservância do prazo de 15 dias em petição apresentada aos autos digitais em 24/05/18.
Já a intimação questionada foi disponibilizada no DJE em 13/05/16.
Depois de decorrido o lapso temporal de cerca de dois anos – muito mais do que os 15 dias previstos na lei –, os acionantes questionam o prazo assinalado no ato ordinatório.
Notado o equívoco da publicação, caberia aos autores apresentarem réplica no prazo legal e apontarem ao juízo o erro constante do ato ordinatório.
Em vez disso, limitaram-se a requerer a devolução do prazo e aguardar a decisão do magistrado.
Assim agindo, os postulantes pretendem atribuir efeito suspensivo a seu próprio questionamento, o que lhes conferiria um prazo indeterminado para se manifestarem.
Esse prazo só ficaria definido no momento em que o magistrado deferisse o que requer.
Tal pretensão não se coaduna com a sistemática e os princípios do processo civil moderno, a exemplo dos já mencionados princípios pas de nullité sans grief e da boa-fé, como também dos princípios da instrumentalidade das formas e da paridade de armas.
O cerne da questão é que os autores tiveram ciência do ato processual para o qual foram intimados e não se manifestaram, desde então, no prazo legal.
A alegação de que houve constituição de nova advogada não pode amparar a devolução de prazo.
O ato ordinatório em questão foi disponibilizado no DJE em 13/05/06 (Num. 9302078 – Pág. 16).
Já a revogação dos poderes outorgados aos patronos anteriores e a constituição da nova advogada somente ocorreram em 14/05/18 (Num. 12628847 – Pág. 2) e 16/05/18 (Num. 12628875 - Pág. 1).
Como se vê, a publicação ocorreu cerca de dois anos antes da constituição de novo patrono.
Indefiro, pelo exposto, a devolução de prazo para apresentação de réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os acionantes novamente alegaram que não foram devidamente intimados.
Aplica-se, quanto ao ponto, o mesmo raciocínio jurídico que orientou a questão atinente à réplica.
Os autores questionaram o vício na intimação para especificarem provas em 27/10/21.
Isso significa que nesta data tiveram ciência inequívoca do teor da intimação.
Contudo, não se manifestaram acerca do despacho no prazo nele fixado, a contar da ciência.
Optaram, em vez disso, por deixar que a questão ficasse pendente até nova decisão judicial.
Decorreram, neste ínterim, muito mais do que os 15 dias do prazo estabelecido desde que tiveram ciência do despacho.
Tal atitude afronto diretamente o ideal de cooperação que deve sempre nortear as relações processuais.
Indefiro, pelas razões expostas, o pleito de renovação da intimação dos acionantes para manifestarem interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Os autores são servidores públicos municipais, cujo regime jurídico é o estatutário.
O piso salarial e o adicional previsto na legislação federal para os técnicos em radiologia se aplicam aos trabalhadores sujeitos ao regime celetista, regime jurídico distinto e não aplicável aos servidores públicos efetivos do Município de Cruz das Almas.
Por respeito à autonomia político-administrativa dos Municípios, cabe a eles, por meio de lei municipal, a definição da remuneração de seus servidores.
A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N. 7.394/1985.
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1405548 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Técnico em radiologia.
Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 1329864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE TEIXEIRAS - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - PISO SALARIAL COM ADICIONAL DE 40% DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE - ART. 16 DA LEI N. 7.394/85 - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO - AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS - RECURSO DESPROVIDO. - É indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos efetivos a piso salarial profissional da União (STF, RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021). - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265308-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EFETIVO - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PISO SALARIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - CAUSA MADURA - LEI Nº 7.394/85 - INAPLICABILIDADE.
I.
A sentença proferida em desconformidade com os artigos 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil há de ser declarada nula no todo (quando revelado vício citra petita ou extra petita), ou em parte (quando externado o enfrentamento da controvérsia, mas ultrapassada a própria discussão - vício ultra petita).
II.
Anulada a sentença e estando o processo em condições de julgamento, impõe-se a apreciação do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
III.
Não estendidos aos servidores públicos os direitos trabalhistas referentes ao piso salarial e ao adicional de insalubridade, não há que se falar na aplicação do disposto no art. 16, da Lei nº 7.394/85 a servidor efetivo do Município de Ribeirão das Neves.
IV.
As disposições referentes à remuneração, previstas na Lei nº 7.394/85, destinam-se aos trabalhadores técnicos em radiologia em geral, submetidos ao regime celetista, sendo inaplicáveis aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.10.009546-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA - RETIFICAÇÃO DE EDITAL PARA AUMENTO DE PISO SALARIAL E INCLUSÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE - INAPLICABILIDADE DE PARÂMETRO ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL - FIXAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO AOS SERVIDORES - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO REFORMADA. 1.
O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
Cumpre aos entes federados estabelecer o regime jurídico próprio aos servidores vinculados (CR, arts. 37, X, e 39), em razão de sua autonomia administrativa e financeira, portanto, não se aplica ao município de Nanuque o parâmetro estabelecido por lei federal, para fins de piso salarial do cargo de técnico em radiologia. 3. É vedado ao Poder Judiciário estabelecer ou majorar parcela remuneratória, nos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, de modo que não há falar em possibilidade de modificação do edital para aumento da remuneração. 4.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.201180-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) Descabida, portanto, a pretensão dos autores, servidores municipais, de vincular sua remuneração aos parâmetros da lei federal n. 7.394/85.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os acionantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico pretendido, cuja exigibilidade fica suspensa, pois defiro a gratuidade de justiça requerida.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, 5 de março de 2024 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
28/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 20:02
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:29
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 04:05
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 17/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE LIBANIO DA SILVA RAMOS em 17/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE NILSON SOARES ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2023 10:24
Declarada incompetência
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08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
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02/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ALISSON VASCONCELOS LOPES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 03:20
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 28/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 19:41
Publicado Intimação em 10/01/2020.
-
26/01/2020 19:41
Publicado Intimação em 10/01/2020.
-
09/01/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 16:03
Conclusos para despacho
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24/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 17:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2016 14:22
MANDADO
-
15/03/2016 09:31
MANDADO
-
15/03/2016 09:25
MANDADO
-
04/02/2016 16:46
MANDADO
-
04/02/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2016 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/12/2015 15:06
RECEBIMENTO
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30/11/2015 12:31
LIMINAR
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15/05/2014 11:26
CONCLUSÃO
-
14/05/2014 16:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2014 16:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Conclusão • Arquivo
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