TJBA - 8000496-95.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 21:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000496-95.2024.8.05.0175 Petição Cível Jurisdição: Mutuípe Requerente: Eduardo Ribeiro Advogado: Marcio Murilo Rauédys Oliveira Leal (OAB:BA43852) Requerido: Junta Comercial Do Estado De Sao Paulo Requerido: Estado De São Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000496-95.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: EDUARDO RIBEIRO Advogado(s): MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852) REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL, na qual a parte autora formulou pedido de tutela de urgência consistente na retirada de seu nome dos quadros da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RIBEIRO ERELI, qualificada nos autos, sob o argumento de que a mesma foi constituída de forma fraudulenta, sem o seu conhecimento e anuência.
Juntou documentos à exordial. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
No que tange à tutela provisória, sabe-se que a mesma se encontra jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
A parte demandante alega que não constituiu a pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RIBEIRO EIRELI, à qual tem seu nome vinculado, o que descobriu recentemente.
Há verossimilhança nas alegações.
Num juízo perfunctório, observo nítidos indícios de que houve fraude na constituição da pessoa jurídica acima referida.
A parte autora demonstrou se tratar de morador da zona rural de Mutuípe/Ba, ao passo que a pessoa jurídica foi constituída e registrada no Estado de São Paulo.
Além disso, num cotejo entre as assinaturas constantes da procuração (ID 448358030 fl. 1) e da sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 448358030 – fl.2) com aquelas apostas nos documentos constitutivos da pessoa jurídica (ID 448358034), percebe-se que não foram apostas pelo mesmo punho.
Assim, em juízo de cognição sumária, não exauriente, percebe-se que são verossímeis as alegações da Parte Autora deduzidas na peça de ingresso, no sentido de que não houve sua anuência na constituição da mencionada pessoa jurídica.
Outrossim, resta claro o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso mantida a situação narrada nos autos, haja vista que poderá ensejar responsabilização do autor por atos que, em tese, não cometeu, como, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A medida, inclusive, garante a segurança de terceiros, que podem igualmente ser vítimas de eventuais ilícitos cometidos com a pessoa jurídica constituída de forma fraudulenta.
Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, porquanto, na hipótese de improcedência da demanda, poderá a liminar ser revogada, restabelecendo-se a vinculação do autor à pessoa jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que as Requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, procedam à BAIXA e/ou DESVINCULAÇÃO do nome do Autor em relação à pessoa jurídica DISTRIBUIDORA RIBEIRO EIRELI, sob o CNPJ nº 23.***.***/0001-74, sob pena de que lhes seja imposta multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou substituição em caso de reiterado descumprimento injustificado.
Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1 - Designe-se audiência de conciliação. 2 - Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a). 3 - Citem-se os réus e intime-os para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4 - Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7 - Advirtam-se os réus de que poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso os réus não contestem a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
28/06/2024 00:00
Expedição de intimação.
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28/06/2024 00:00
Expedição de intimação.
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11/06/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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