TJBA - 0502300-35.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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12/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2024 13:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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30/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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19/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 09:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502300-35.2016.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Silvio Zito Ribeiro De Novaes - Me Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Executado: Mikaela Martins Novaes Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0502300-35.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: SILVIO ZITO RIBEIRO DE NOVAES - ME, MIKAELA MARTINS NOVAES Advogado(s) do reclamado: ILJEIME BARBOSA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SILVIO ZITO RIBEIRO DE NOVAES - ME, MIKAELA MARTINS NOVAES.
Aduz a parte autora ser credora do valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 333.805.053, com vencimento em 25/05/2015.
Que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 153.546,64 à época do ajuizamento da demanda.
Embargos à Monitória em ID. 308048594 de SILVIO ZITO RIBEIRO DE NOVAES e MIKAELA MARTINS NOVAES requerendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Preliminarmente requer a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, exoneração dos embargados por se tratarem de fiadores com responsabilidade subsidiária, a carência da ação.
No mérito, alegam que o contrato cobrado é de adesão, a ausência de constituição em mora e sua abusividade.
Embargos à Monitória em ID. 308049419 de SILVIO ZITO RIBEIRO DE NOVAES ME requerendo preliminarmente a suspensão da eficácia do mandado de pagamento e alegando a carência da ação.
No mérito, alegam que o contrato cobrado é de adesão, a ausência de constituição em mora e sua abusividade.
Impugnação aos embargos em ID. 308050183.
Despacho determinando a designação de audiência de conciliação em ID. 308050193.
Manifestação do requerente de desinteresse na audiência de conciliação em ID. 308050203. É o relatório.
Decido.
Considerando que há preliminares a serem analisadas, que foram suscitadas em ambos os embargos, passo a apreciar: Os Embargos à Monitória em ID. 308048594 de SILVIO ZITO RIBEIRO DE NOVAES e MIKAELA MARTINS NOVAES requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita, porém não juntam aos autos comprovação da hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Em se tratando da exoneração da responsabilidade dos fiadores para responderem solidariamente pela dívida, verifico que o contrato entabulado entre as partes estabelece, em sua Cláusula Trigésima Segunda (ID. 308047935, p. 3) que os fiadores renunciam aos benefícios dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil.
Neste caso, considerando que a responsabilidade subsidiária dos fiadores está previsto no art. 827 do CC, verifica-se que é plenamente legal a renúncia entabulada na referida cláusula, à luz do art. 828, I do CC.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar suscitada.
Acerca da preliminar de carência da ação alegando em ambos os embargos, sob o argumento de que o título cobrado não goza de liquidez, certeza e exigibilidade, verifico que o pleito não merece guarida visto que, em ações monitórias, basta que o credor comprove através de prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir a cobrança da dívida, nos termos do art. 700 do CPC.
Para corroborar, colaciono jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) Ainda, no que tange a arguição de que a memória de cálculo não foi apresentada, constata-se que em ID. 308047940 o banco requerente juntou aos autos a discriminação do valor cobrado, preenchendo os requisitos do art. 700, §2º do CPC.
Deste modo, INDEFIRO a preliminar vergastada.
Ademais, no mérito de ambos os embargos apresentados, verifico que os embargantes se fundam na alegação de que os encargos moratórios são abusivos, porém não apresenta o valor que entende correto.
Deste modo, os instrumentos de defesa não preenchem os requisitos constantes no art. 702, §2º do CPC.
Deste modo, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE ID. 308048594 e 308049419 com fulcro no art. 702, §3º do CPC.
Não tendo havido pagamento, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2o do art. 701 do CPC.
Assim, deverá(ão) o(s) requerido(s) arcar com o valor declinado na petição inicial, corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação(art. 85, §2o, do CPC).
Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC (art. 701, §2o, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
01/07/2024 18:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Publicação
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28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2022 00:00
Petição
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04/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Mero expediente
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18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Publicação
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17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/11/2019 00:00
Mandado
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20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2019 00:00
Mandado
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16/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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19/09/2019 00:00
Petição
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07/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2017 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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